Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2601
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8029545-97.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jardel Bruno Conceicao Clemente De Menezes
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Requerente: Osmundo Clemente De Menezes
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Requerente: Jozilda Santana Conceicao De Menezes

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Abertura de Inventário e Partilha, proposta por JARDEL BRUNO CONCEIÇÃO CLEMENTE DE MENEZES, por Advogado, em virtude do falecimento de OSMUNDO CLEMENTE DE MENEZES, genitor, ocorrido em 18/02/2018. Requer os benefícios da justiça gratuita e a nomeação do requerente como inventariante.

Aduziu que o de cujus não deixou testamento.

É o relatório. Decido.

Nomeio Jardel Bruno Conceição Clemente de Menezes inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se a cônjuge pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2019.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8043429-96.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nancy Rita Ferreira Vieira
Advogado: Jose Leao Carneiro (OAB:0003380/BA)
Requerido: Tereza Ferreira Vieira

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Abertura de Inventário, sob o rito de Arrolamento, proposta por Nancy Rita Ferreira Vieira, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento ab intestato de TEREZA FERREIRA VIEIRA, genitora da requerente, ocorrido em 5 de abril de 2018. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a sua nomeação como inventariante. Informou, ainda, reconhecer a maternidade socioafetiva em relação a inventariada da Sra. Sonia de Jesus Vieira.

A inicial foi instruída com a documentação necessária.

Antes mesmo da apreciação da peça vestibular, a requerente apresentou relação de herdeiros e de bens da inventariada, instruindo o petitório com parecer final da SEFAZ referente ao inventário extrajudicial da falecida, além de documentos que comprovam a propriedade do bem e a existência de débito junto ao Condomínio Morro do Atlântico (ID n.º 36550461).

Intimado para se manifestar acerca da existência de inventário extrajudicial, a requerente informou que tal iniciativa não alcançou êxito (ID n.º 37173759).

Sonia Jesus Vieira pugnou por sua habilitação nos autos (ID n.º 37410625).

Nancy Rita Ferreira Vieira e Sônia Jesus Vieira, em petição conjunta, aduziram, em síntese, que os imóveis localizados à Rua Silveira e no Município de Pojuca foram vendidos por seus genitores, ainda em vida, no entanto, não foi transmitido o domínio. Dessa forma, pugnaram pela autorização para assinatura das devidas escrituras de compra e venda em favor dos respectivos compradores. Por fim, pugnaram, igualmente, pela autorização para venda do apartamento localizado à Rua Deputado Cunha Bueno (ID n.º 37620122).

Intimado para comprovar a desistência do processamento na seara extrajudicial (ID n.º 38269994), a requerente apresentou declaração da tabeliã quanto à desistência do inventário dos bens deixados por Tereza Ferreira Vieira (ID n.º 38850342).

Sonia Jesus Vieira, igualmente intimada para comprovar a sua condição de herdeira da falecida, pugnou pela juntada de fotografias como forma de demonstrar a convivência familiar, harmonia e o laço afetivo vivenciado. No mesmo ato, informou dados de testemunhas. Esclareceu, ainda, que, na própria peça vestibular, a requerente fez constar, na relação de herdeiros, o seu nome como herdeira da inventariada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, nomeio Nancy Rita Ferreira Vieira inventariante, independentemente de quaisquer termos, consoante art. 660 do CPC.

Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

De outra banda, no que concerne ao pedido de habilitação da sedizente herdeira, Sra. Sonia Jesus Vieira, observa-se que a documentação acostada pela peticionante não é suficiente para comprovar a sua condição de filha da falecida. Dessa forma, indefiro o seu pedido de habilitação, uma vez que a questão atinente ao reconhecimento da maternidade socioafetiva demanda produção de prova, o que não pode ser realizado nos autos do inventário.

É o que se depreende do artigo 612 do CPC, segundo o qual o Juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para os meios ordinários as questões dependerem de outras provas.

NO que concerne aos pedidos de expedição de alvará, visando a assinatura de escritura pública de compra e venda de dois dos imóveis que compõem o acervo hereditário e de autorização para alienação do apartamento localizado à Rua Deputado Cunha Bueno, revelam-se prematuros, razão pela qual indefiro-os nesse momento.

P.I.C

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2019.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
MANDADO

8037540-30.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vana Licia Goncalves Moraes
Advogado: Arthur Goncalves De Moraes (OAB:0049178/BA)
Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa (OAB:0046176/BA)
Requerido: Undina Leal Da Silva Goncalves
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
8037540-30.2020.8.05.0001 Interdição - Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Destinatário: Undina Leal Da Silva Goncalves
Endereço: Rua Armando Tavares, 45, Apartamento 401, Edifício Vila Laura, Vila Laura, SALVADOR - BA - CEP: 40270-070

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por VANA LICIA GONCALVES MORAES, por meio de Advogado, em favor de UNDINA LEAL DA SILVA GONCALVES, todos qualificados nos autos. Em suma, pugna pela interdição de sua genitora, com pedido de curatela provisória, alegando que a curatelanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.

A inicial foi instruída com os documentos.

O Representante...

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