Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação24 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8006506-71.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lindinalva Bispo Dos Santos
Advogado: Josenildo Coelho Teodoro (OAB:0041079/BA)
Requerido: Maria Eunice Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8006506-71.2019.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO (58)
LINDINALVA BISPO DOS SANTOS

MARIA EUNICE DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ID 32020721. Após manifestação da requerente, dê-se vista ao Ministério Público.


Salvador (BA), 23 de março de 2020


Patricia Arancibia

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8013273-28.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. L. D. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: T. M. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: R. D. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: A. L. D. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: L. D. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: A. A. G.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

MARIALVA LULA DE ARAÚJO GONÇALVES e OUTROS, qualificados nos autos, por Advogado, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para o levantamento de valor junto à SINDIPETRO-BA, em favor de ORLANDO DE ARAÚJO GONÇALVES, falecido em 19 de maio de 2016, referente a acordo trabalhista. Aduziram, em síntese, serem viúva e filho do extinto, o qual faleceu sem deixar bens a inventariar.

A petição inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente demanda, inclusive, documento no qual a SINDIPETRO-BA esclarece existir crédito em nome do falecido, oriundo de reclamação trabalhista (ID n.º 26208352).

Oficiado, o INSS informou que a requerente Marialva Lula de Araujo Gonçalves seria a única dependente habilitada perante à Previdência Social. Esclareceu, ainda, a existência de valor residual, proveniente da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de titularidade do falecido (ID's n.º 36838602 e 39357746).

Intimada, a única dependente habilitada e os demais herdeiros peticionaram, informando que todos anuem com o pagamento dos valores a cônjuge supérstite, oportunidade em que pugnaram pela juntada do parecer homologatório da SEFAZ/BA, o qual homologou o pagamento do imposto causa mortis (ID n.º 42200284).

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar junto ao SINDIPETRO-BAHIA, oriundo de processo trabalhista movido pelo de cujus em face da PETROBRÁS, além de saldo residual junto ao INSS, não efetuado em vida pelo titular do direito.

Examinando, atentamente, os autos, vê-se que o único dependnete habilitado perante o INSS é Marialva Lula de Araujo Gonçalves, consoante informação de ID's n.º 36838602 e 39357746.

Neste particular, estabelece a Lei 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

Neste sentido, igualmente preceitua o art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

Assim, por expressa previsão do legislador, os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, inexistem bens a serem inventariados (ID n.º 26208383), sendo que ficou confirmado a existência de saldos existentes (ID's n.º 26208352 e 39357746).

Ademais, por cautela, ressalte-se que o valores não devem respeito ao limite estipulado no artigo 2º da Lei 6.858/80, encontrando resguardo no artigo 1º da mencionada Lei e no artigo 112 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos e da Lei 6.858/80, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARIA DE ARAUJO GONÇALVES, ROBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES, ANA LÚCIA DE ARAÚJO GONÇALVES, LIVIA DE ARAÚJO GONÇALVES e ANGELA ARAÚJO GONÇALVES, tendo em vista que os valores não recebidos em vida pelo extinto, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela dependente MARIALVA LULA DE ARAÚJO GONÇALVES para autorizar esta a levantar, junto a SINDIPETRO-BA e ao INSS, todo o saldo existente em nome do falecido, ORLANDO DE ARAÚJO GONÇALVES, inscrito no CPF n.º 000.858.475-34, cabendo a dependente habilitada o total existente.

Ainda, considerando o significativo valor a ser levantado, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a dependente habilitada realizar a cotação das custas processuais, para o que, desde já,autorizo sejam deduzidas dos valores a serem levantados, mediante expedição de alvará próprio no valor das custas, caso requerido.

Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas, expeçam-se os competentes Alvarás e arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

P. I. C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2019.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8013859-65.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Maurina Inacia De Freitas
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:0018434/BA)
Embargante: Sandra Viana Silva
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:0018434/BA)
Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil - Capef

Intimação:

Vistos.


A parte inconformada opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos deste processo, alegando, em suma, que houve omissão uma vez que não fora apreciado pedido de tutela antecipada.


Assim, requer seja sanada a omissão e a modificação do julgado.


É o relatório. DECIDO.


Preliminarmente, verifico a tempestividade de ambos os embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do NCPC, passando ao conhecimento de seu mérito.


Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1022 do NCPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.


No caso dos autos, não há na decisão atacada quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso. A tutela antecipada já fora...

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