Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8081409-77.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Manuela Ribeiro De Jesus
Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:0021430/DF)
Requerido: Fabio De Jesus Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos documento atualizado que mencione de maneira clara a alegada incapacidade do curatelando. Na oportunidade, deverá, ainda, juntar ao feito termo de anuência do genitor do curatelando com a medida ora pleiteada e informações acerca dos eventuais bens e/ou direitos de titularidade do requerido.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083233-71.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lucia Andrade Comini
Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:0037760/BA)
Requerido: Paulo Roberto De Andrade Comini
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos atestado de higidez física e mental e certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome, comprovando aptidão para o exercício do múnus da curatela.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085405-83.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilmara Santos Ferreira
Advogado: Danilo Cerqueira De Santana (OAB:0061962/BA)
Requerido: Maria Das Flores Luz Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos atestado de higidez física e mental e certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome, comprovando aptidão para o exercício do múnus da curatela, bem como termo de anuência dos demais familiares da curatelanda com a medida pleiteada nos autos. Na oportunidade, deverá, ainda, informar sobre eventuais bens e/ou direitos titularizados pela requerida.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8008769-42.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Otavio Cupertino Da Silva
Requerente: Elaine Santos Da Silva
Advogado: Cristine Fritzen (OAB:0059037/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, atestado higidez física e mental e certidão negativa de antecedentes criminais negativos em seu nome, comprovando aptidão para o exercício do múnus da curatela. Na oportunidade, deverá, ainda, anexar ao feito informações sobre eventuais outros bens e/ou direitos de titularidade do ora curatelando.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8001885-94.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Inaicyra Falcao Dos Santos
Advogado: Bruna Soares Da Rosa (OAB:0104285/RS)
Requerido: Juana Elbein Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Analisando o caso em tela, verifica-se que não há nos autos relatório médico que comprove o comprometimento da saúde da requerida ou sequer documentação pessoal da demandante, elementos essenciais para a propositura da presente ação. Assim, intime-se a requerente para sanar tal vício, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de documentação indispensável, com fundamento no artigo 320 do Código de Processo Civil.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020

ADV: EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA) - Processo 0515109-23.2016.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: CRISTIANE MATOS DE ALMEIDA - RÉU: ANTONIO CARLOS MATOS DE ALMEIDA - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido da Curadoria Especial de fls. 88/93 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR a Sra. CRISTIANE MATOS DE ALMEIDA como CURADORA de ANTONIO CARLOS MATOS DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil,em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Salvador(BA), 28 de fevereiro
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