Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8126553-06.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: M. D. G. A. D. S.
Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733)
Inventariado: O. R. H.

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por MARIA DA GRAÇAS ALVES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento do sr. OBERDAN RODRIGUES HERMANO, seu cônjuge, ocorrido em 26/10/2021, conforme certidão de óbito de ID. nº 155157725.

Alega que era casada com o de cujus pelo regime de comunhão parcial de bens e que ele possuía 4 (quatro) filhos residentes e domiciliados fora do território nacional, especificamente na cidade de Los Angeles e Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América.

Narra que o falecido deixou bens a inventariar e não menciona se deixou testamento.

A Autora requer a sua nomeação como Inventariante, bem como a concessão do prazo de 15 dias para informar a este Juízo os meios necessários para à realização da citação dos herdeiros.

Pugna pelo pagamento das custas processuais ao fim do processo de inventário.

A inicial foi instruída com documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Nomeio MARIA DA GRAÇAS ALVES DA SILVA como Inventariante, em razão de ter demonstrado ser a cônjuge sobrevivente do de cujus, conforme certidão de casamento de ID. nº 155157729, estando, portanto, satisfeitos os requisitos legais para sua nomeação (art. 617, I do CPC).

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Defiro o pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para informar os meios necessários para à realização da citação dos herdeiros, devendo a inventariante no referido prazo informar dados a possibilitar com mais facilidade a citação dos demais herdeiros do extinto, em especial dados de identificação pessoal e o endereço atual.

Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se a inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, MARIA DA GRAÇAS ALVES DA SILVA, brasileira, viúva, secretária, inscrita no RG sob n.º 22.268.318-00 SSP/BA, CPF sob n.º 341.576.893-72, residentes na Rua Francisco Souza, nº 7, AP 101, Roma, CEP:40.444- 010, Salvador/BA, inventariante nomeada do Espólio de OBERDAN RODRIGUES HERMANO, falecido em 26/10/2021, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de novembro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

R.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8124163-63.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Silvio Dos Reis Freire
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668)
Inventariado: Floriano Evaristo Freire
Inventariado: Margarida Barreto Dos Reis

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário proposta por SILVIO DOS REIS FREIRE, por intermédio de Advogado, em virtude do falecimento do sr. FLORIANO EVARISTO FREIRE e sra. MARGARIDA BARRETO DOS REIS, genitores do Requerente, ocorrido em 25/07/1993 e 10/08/1989, respectivamente.

Alega que os de cujus não deixaram testamento, mas que deixaram herdeiros e bens a partilhar.

Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a sua nomeação como Inventariante.

Ademais, pugna para que sejam oficiadas as repartições Públicas Municipal, Estadual e Federal, no sentido de informar a existência de débitos de natureza fiscal.

A inicial foi instruída com documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, não sendo relevante, portanto, a situação financeira destes. Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentação das primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Em tempo, nomeio SILVIO DOS REIS FREIRE como Inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Ressalte-se que como representante do espólio, dentro ou fora do Juízo, o inventariante deverá diligenciar a fim de que se obtenha a prova da propriedade imobiliária, que é o registro do título translativo de aquisição (art. 406, do CPC e art. 1.245, caput do CC/2002), acostando aos autos a competente certidão, não se admitindo substituição por prova documental adversa, tal qual carnê de IPTU, recibos ou promessa de compra e venda.

Assim sendo, determino que o inventariante junte a certidão atualizada de registro do título translativo no Registro de Imóveis referente ao imóvel descrito na petição inicial, sob pena de transferência apenas dos poderes possessórios.

Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se a inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

INDEFIRO o pedido de que sejam oficiadas as repartições Públicas Municipal, Estadual e Federal, no sentido de informar a existência de débitos de natureza fiscal, haja vista que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (art. 618, I, do CPC) e apresentar em suas primeiras declarações, entre outras informações e documentos, “as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores”, conforme art. 620, IV, alínea f, do CPC.

Assim, entendo que é dever do Inventariante trazer aos autos os documentos e informações necessárias para o impulso do juízo e considero que a diligência requerida é tão vultosa quanto temerária de se concretizar.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT