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RELAÇÃO Nº 0016/2020
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ADV: ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB 20880/BA), GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB 13352/BA), LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA (OAB 11364/BA), MARCELO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22109/BA), MARTA BRAGA MULLEM (OAB 25205/BA), RÔMULO LUIZ SALOMÃO DE ALMEIDA (OAB 19532/BA) - Processo 0538329-79.2018.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - Pagamento - AUTOR: C. E. S. P. - RÉU: E. de I. B. e outros - Vistos, etc. Intimem-se a inventariante e demais herdeiros, por intermédio de seus respectivos patronos habilitados nos autos do inventário tombado sob n.º 0071782-45.2006.8.05.0001, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. P.I.C. Salvador (BA), 25 de junho de 2019. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
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ADV: WALDEMIR RODRIGUES GARCIA (OAB 7952/BA), JOABE SANTOS BRITO (OAB 38591/BA) - Processo 0546916-90.2018.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: NEREIDA CARLA PACHECO SIMOES, e outro - INTERDO: JOAO CARLOS CONTREIRAS SIMOES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0546916-90.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Interditante:NEREIDA CARLA PACHECO SIMOES, e outro Interditado:JOAO CARLOS CONTREIRAS SIMOES Vistos. A fim de dar andamento ao feito, determino que seja realizado exame médico pericial da Interditanda, nomeando para tanto a Psicóloga JACIARA BALBINO DOS SANTOS DE ARAGÃO, CRP 03/13.178, endereço eletrônico: jacyaragaopsi@hotmail.com / telefone para contato: (71) 9 8792-3590 / 9 9914-5396 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por oportuno, deve-se salientar que a Lei nº 4.119/62, que regulamente a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13. Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; De igual forma, preceitua a Resolução 15/96, do Conselho Federal de Psicologia, que em seu art. 1º, caput e parágrafo único, prescreve: Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido. Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico. Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos. Nesse sentido, justifica-se a nomeação da profissional supra referida, devendo a avaliação considerar, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Intime-se a parte requerente e o MPE para apresentar quesitos complementares, se desejarem, no prazo de 10 dias. Deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, além daqueles já depositados pelo Juízo, conforme decisão de fl. 167/169. Intime-se a perita designada. Apresentado o laudo, intime-se a parte requerente, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias. P. I. C. Salvador(BA), 07 de janeiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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