Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2536
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034612-43.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carmella Maria Trocoli Barreira De Alencar
Advogado: Maria Das Gracas Trocoli Barreira De Alencar (OAB:0011314/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de ação de restauração de autos, proposta por Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar, em virtude do desaparecimento do processo referente à Ação de Inventário nº. 0001259-09.1986.805.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

Intimada, a requerente apresentou certidão cartorária que informe a atual situação do processo que se pretende restaurar (ID n.º 40311422). Informou, ainda, acerca da situação dos herdeiros do espólio de Francisco Barreira de Alencar, apresentando endereço dos que ainda estão vivos (ID n.º 40311400).

Francisco de Assis Kerckhof, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado, pugnou pela expedição de alvará para suprimento de outorga em virtude da venda realizada pelos falecidos Francisco Barreira de Alencar, Mauro Barreira de Alencar e sua esposa Carmela Trocoli Barreira de Alencar. Aduziu, em síntese, ter adquirido, por contrato particular de cessão de direito e transferência de posse ao Sr. Antonio Costa Sturaro, uma área de terreno, situada à margem da Avenida Aliomar Baleeiro, n.º 572, Graça. Esclareceu, ainda, que o comprador cedente adquiriu a área de terreno acima referida, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em outubro de 1975 e devidamente quitado, com os Srs. Francisco Barreira de Alencar, Mauro Barreira de Alencar e sua esposa Carmela Trocoli Barreira de Alencar, todos já falecidos (ID n.º 42170693).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, é cediço que a presente ação objetiva apenas à restauração ou recomposição dos autos desaparecidos, consoante disposição do artigo 712, caput do Código de Processo de Civil. Questões de fato ou de direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração de autos cuja sentença final haverá de simplesmente declarar restaurados, ou não, os autos do processo principal. Inapreciáveis são, por conseguinte, temas que só merecem análise dentro da causa principal. Para suscitá-los, o interessado deverá, portanto, aguardar o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo em vias de recomposição.

Dessa forma, o pedido formulado por Francisco de Assis Kerckhof não pode ser processado nos autos desta restauração.

De outra banda, dando prosseguimento ao presente procedimento, determino a citação dos herdeiros ainda vivos, no endereço indicado no petitório de ID n.º 40311400, nos termos do artigo 714 do Código de Ritos Civis.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2019.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2020

ADV: VANESSA CONCEIÇÃO TAVARES DE CARVALHO (OAB 60244/BA) - Processo 0000149-44.1964.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Maria Jose Vasconcelos Ribeiro - Posto isso, à Secretaria para que certifique qual das sentenças transitou em julgado por último. Em sendo a sentença extinta, sem resolução de mérito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caso seja a sentença homologatória, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: VANESSA VILAÇA DE CARVALHO NERY (OAB 33522/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), JAIR CONCEIÇÃO PITTA (OAB 6196/BA), DILMÃ SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 13529/BA), ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB 23431/BA) - Processo 0018141-21.2001.8.05.0001 - Arrolamento Comum - AUTORA: Maria Fernanda Vilaca Marques de Carvalho - INVDO: Espolio de Virginia Gomes Vilaca - É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a herdeira Maria Clara Vilaça requer a intimação da Defensoria Pública para representar os interesses dos herdeiros por representação de Maria Fernanda Vilaça Marques de Carvalho e Artur Augusto Vilaça Marques de Carvalho, tendo em vista que citados para regularizarem suas representações processuais estes quedaram-se inertes. Ocorre que, não compete ao Judiciário a busca pela representação processual dos interessados de determinada demanda, cabendo, exclusivamente aos mesmos, a manifestação de interesse pela tutela dos seus próprios direitos, mediante regularização de suas representações processuais, pelo que INDEFIRO o pleito constante às fls. 222/224. Considerando a investidura de novo inventariante (fls. 171/175) e o extenso lapso temporal entre a apresentação das primeiras declarações e o presente momento, intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para re-ratificar o mencionado ato (fls. 41/47), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá juntar aos autos certidões: 1) negativa de Débitos Tributários das esferas Municipal, Estadual e Federal em nome da extinta; 2) Certidão do Testamento a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br"; 3) Comprovante de propriedade dos bens imóveis componentes do acervo, mediante apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de ser transmitida, tão somente, a posse; e 4) Apresentação de documento de identificação dos herdeiros Maria Fernanda, Maria da Graça, Maria Clara, Maria Helena, Augusto Gomes Vilaça, Alberto Augusto, Jaime Augusto. No que tange ao pedido de avaliação judicial dos bens imóveis componentes do acervo reservo-me a apreciar o pleito após a re-ratificação da primeiras declarações. Proceda-se consulta ao sistema bacenjud. Com as informações supra intimem-se os herdeiros para se manifestarem, devendo, na ocasião, se manifestarem também acerca do pedido de habilitação constante às fls. 233/241. Determino ao cartório que certifique o cumprimento integral das cartas expedidas às fls. 227/232 e se houve regularização processual dos herdeiros citados para este fim, oportunidade em que deverá promover habilitação do novo patrono dos herdeiros Maria de Fatima Vilaça e Augusto Gomes, consoante infere-se da petitório de fls. 252/254. Publique-se edital, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo caso inexista impugnação. Por fim, ouça-se o Ministério Público. P.I.C. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 30031/BA), ISABEL DIAS LOPES DE SIQUEIRA (OAB 27794/BA), VINICIUS CORREIA SANTOS GONÇALVES (OAB 28416/BA), LUIZ ANTONIO CORDEIRO GONÇALVES (OAB 11832/BA), TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB 10288/BA) - Processo 0335340-89.2015.8.05.0001 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - AUTORA: Espólio de Geruza Maria Ribeiro dos Santos - RÉ: Rita de Cassia Ribeiro dos Santos - À Secretaria para que cumpra na integralidade o despacho de fl. 246. Em tempo, tendo em vista a juntada de novos documentos pela requerente, intime-se a inventariante, por Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da documentação acostada às fls. 261/276, em respeito ao artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Após, ouça-se o Ministério Público. P.I.C. Salvador (BA), 19 de dezembro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB 19564/BA), ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB 19405/BA), JULIO DOS SANTOS FILHO (OAB 57112/BA) - Processo 0510496-52.2019.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: GILVANEI DE LIMA DAMIÃO - RÉ: ROSANA SANTOS DA SILVA - INVDO: ESPOLIO DE GILSON DA MOTA DAMIÃO - Dessa forma, à Secretaria para que cumpra as determinações já exaradas, intimando-se a inventariante, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos da ação principal, para defender-se e produzir provas, nos termos do artigo 624 do CPC. Em havendo impugnação, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 17 de dezembro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: ANDRÉ LUÍS BRANCO FREITAS (OAB 58936/BA), CLAUDIO RIBEIRO PINTO (OAB 34264/BA) - Processo 0520021-63.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: NADJANE SEIXAS LEITE e outros - Vistos, etc. Intime-se por Correio a dependente SUELY MARTA BEZERRA DA SILVA, CPF n°. 683.852.264-00, residente e domiciliada na rua L 2, quadra 33, casa 06, parque São Cristóvão, Salvador/BA, CEP n°. 41.500-610, para que tome ciência e manifeste interesse em configurar o polo ativo da ação. Proceda-se consulta ao SIEL para que informe os endereços dos demais
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