Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023075-16.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Adenil De Jesus Soares
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Inventariado: Gilson De Jesus Soares

Decisão:


Cuidam os autos de ação de inventário, proposta por ADENIL DE JESUS SOARE , em virtude do falecimento de GILSON DE JESUS SOARES, ocorrido em 23/06/2018. Aduziu ser filha do inventariado, pugnando por sua nomeação como inventariante.

Instruiu a inicial com os documentos constantes nos ID's n.º 47719536 e ID n.º 47719538.

Nomeada a requerente como inventariante, ID n.º 49490506, esta apresentou as primeiras declarações, oportunidade em que promoveu a habilitação dos demais herdeiros. No ato, acostou ao processo certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, assim como certidão de inexistência de testamento no ID n.º 91066949.

Em seguida, o IBAMA, por meio da Procuradoria Geral Federal, informou ser credora do inventariado, pugnando pela reserva de bens suficientes do Espólio para pagamento do débito. Aduziu, ainda, que a dívida está sendo objeto de cobrança nos autos da ação de execução fiscal de n.º 0009781- 79.2017.4.01.3300 em curso na 19ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJBA, sem que tenha existido a penhora de bens.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, tem-se que o Espólio é formado apenas por um imóvel, no valor de R$ 60.000,00, a ser partilhado entre os quatro herdeiros do autor da herança.

Com efeito, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.

In casu, consta da peça vestibular que o espólio é formado apenas por um imóvel de baixo valor de mercado (R$ 60.000,00), a ser partilhado entre os quatro herdeiros do inventariado, carecendo, assim, de liquidez e de suficiência para fazer frente ao pagamento das custas do processo.

De salientar-se, ainda, o débito indicado pelo IBAMA de titularidade do falecido, no valor total de R$ 52.867,34.

Ora, as provas coligidas aos autos comprovam que o acervo hereditário não possui liquidez de forma a possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, justificando a concessão do benefício pleiteado, a fim de não obstar o acesso à justiça, sem prejuízo de vir o espólio, futuramente, a recolher as custas tão logo comprovada essa possibilidade, em razão de modificação na situação econômico financeira.

Nesse contexto, entendo por acolher o pedido de assistência judiciária gratuita.

Lado outro, no que concerne ao pedido de habilitação de crédito e reserva de bens suficientes formulado pelo IBAMA, tem-se que, consoante preceitua o art. 642, §1º do Código de Processo Civil, o pedido será distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário, não se revelando a via adequada aquela escolhida pela Autarquia Federal. Dessa forma, deixo de processar o pleito formulado, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA se valer do meio próprio para tanto.

Não obstante a via não se revele adequada, existe notícia de dívida deixada pelo falecido, a qual está sendo objeto da execução fiscal junto à 19ª Vara Federal da SJBA, razão pela qual determino a intimação da representante do Espólio, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retificação das primeiras declarações, fazendo nela constar o citado débito, oportunidade em que deverá acostar comprovante de propriedade do imóvel inventariado, mediante Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis.

No prazo já assinalado, deverá, ainda, informar se pretende conduzir o presente feito como arrolamento sumário, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, além de estarem representados pelo mesmo Advogado.

Por fim, à Secretaria para que proceda com a publicação do Edital. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, certifique-se.

Ainda, ao Cartório para que proceda com a intimação da supramencionada Autarquia Federal.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0551718-73.2014.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jussara Brito Pereira
Advogado: Matheus Dantas Marchesi (OAB:BA48310)
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435)
Advogado: Matheus Riccio Reseda (OAB:BA39693)
Requerido: Eliel Soares Pereira
Terceiro Interessado: Nubia De Souza Pereira
Advogado: Leticia Dos Santos Filha (OAB:BA57911)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0551718-73.2014.8.05.0001
Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Polo Ativo REQUERENTE: JUSSARA BRITO PEREIRA

Polo Passivo

REQUERIDO: ELIEL SOARES PEREIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEUS ADVOGADOS, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 267067419:

" ... O processo se aproxima do seu final. Outrossim, compulsando detidamente os autos, observa-se que, inobstante tenha sido determinado reiteradamente, carece de comprovação a inexistência de dívidas fiscais do extinto perante a esfera municipal, por certidão emitida pela Procuradoria da Fazenda, e a inexistência de débitos imobiliários junto à Fazenda Municipal de Lauro de Freitas, considerando que a Certidão id. 237846112 dava conta de um parcelamento de débito, e que o contrato id. 237847889 nada menciona a respeito do desembaraço da propriedade. No mais, quanto ao recolhimento do ITCMD, embora tenham as partes mencionado a desnecessidade de complementação, esta informação somente poderá ser atestada através do Parecer Final da SEFAZ/BA, que comprove o recolhimento integral do tributo. Assim, intimem-se as partes para que tragam, em até 30 (trinta) dias, a documentação pendente, bem como juntem novo plano de partilha, devidamente assinado pelas três interessadas e seus respectivos patronos, contemplando inclusive os valores de honorários sucumbenciais a serem descontados do quinhão da herdeira Núbia. Após, certifiquem e voltem, para Sentença. Publique-se. Salvador/BA, 17 de outubro de 2022. Geancarlos de Souza Almeida. Juiz de Direito Auxiliar. "


Salvador (BA), 25 de outubro de 2022


ROSA MEIRE REGIS FERREIRA

TEC , JUD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023312-84.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Teresinha Souza Dos Santos
Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543)
Advogado: Thais De Araujo Mendes Oliveira (OAB:BA59152)
Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419)
Inventariado: Antonio Lazaro Ramos Dos Santos
Herdeiro: Andréia Silva Santos
Advogado: Rafaela Cristina Reis Conceicao (OAB:BA59074)
Advogado: Marleide Moreira Da Silva (OAB:BA29771)
Herdeiro: Andreza Valério Dos Santos
Advogado: Rafaela Cristina Reis Conceicao (OAB:BA59074)
Advogado: Marleide Moreira Da Silva (OAB:BA29771)

Despacho:

Vistos, etc.

Proceda-se com a habilitação dos patronos das herdeiras Andréia e Andreza (ID 212428409).

Intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 32955835, juntando as certidões negativas de débitos tributários Estadual e Municipal; bem como apresentar a certidão de testamento emitida pela CENSEC.

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