Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8008880-60.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosangela Morais De Oliveira
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:0010363/BA)
Requerido: Euvaldo Martins De Oliveira
Requerido: Maria Simone Morais De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar, Salas 307 a 309 do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail:

[Prioridades se houver]

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8008880-60.2019.8.05.0001

Classe: INVENTÁRIO (39)

Requerentes: REQUERENTE: ROSANGELA MORAIS DE OLIVEIRA



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial determinado em decisão com ID n.º 25013011, referente ao ato ordinatório de ID n.º 32310847, uma vez que não foi deferida a assistência judiciária gratuita no referido processo.

SALVADOR, 26 de setembro de 2019


CINTIA SILVA SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106846-86.2020.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Graca De Almeida Nery
Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:0052921/BA)
Requerente: Marta Maria De Almeida Nery
Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:0052921/BA)
Requerido: Espólio De Azuir Da Costa Nery

Decisão:

Vistos, etc;

Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio é suficiente para arcar com os custos do processo, o que ocorre in casu. Por tais razões, indefiro os benefícios da justiça gratuita, autorizando, contudo, sua cotação ao final.

Nomeio MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA NERY inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, caso haja impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 10 dias.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Após, ouça-se o Ministério Público, se for o caso.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA NERY, brasileira, divorciada, conforme documento anexo, aposentada, CPF 185 854 265- 00, RG 01075136 09 SSP/BA, inventariante nomeado (a) do Espólio de AZUIR DA COSTA NERY, falecido em 16/10/2018, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C.

Salvador/Ba, 28 de setembro de 2020.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066310-67.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Joao Marcelo Lamego Vieira Borges
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Herdeiro: Solange Lamego Vieira Borges
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Herdeiro: Andrea Virginia Lamego Lyra
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Herdeiro: Alexandre Visco Lamego Vieira Borges
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Herdeiro: Joaquim Mauricio Lamego Vieira Borges
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Inventariado: Antonio Visco Da Silva Borges

Decisão:

Vistos.

Trata-se de INVENTÁRIO proposto por JOAO MARCELO LAMEGO VIEIRA BORGES e outros, objetivando a partilha dos bens deixados por ANTONIO VISCO DA SILVA BORGES.

Após a nomeação do inventariante, vieram aos autos as primeiras declarações, já contendo plano de partilha (ID 65165549), como também as certidões de nascimento e casamento de todos os interessados, bem como documentos comprovatórios das propriedades arroladas, à exceção da casa situada em Vera Cruz, sendo que, com relação ao APARTAMENTO DA PORTA DE Nº.801, SITUADO NO ED. PALAZZO TAORMINA, Nº.143, NA RUA TENENTE PIRES FERREIRA, LADEIRA DA BARRA, SALVADOR, BAHIA, MATRICULA IMOBILIÁRIA MUNICIPAL Nº.413.004-9 e DUAS SALAS DE Nº.903 E 904 INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO PROFISSIONAL CENTER, SITUADO NA AV. ACM, 2501, SALVADOR, BAHIA, foram apresentados os respectivos contratos de compra e venda, atestando a posse, ressalvados direitos de terceiros.

Além disso, foi apresentada certidão negativa de débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, ID 65166942, não sendo localizado nos autos a certidão negativa relativa aos débitos municipais, sendo que, por possui dívidas perante a UNIÂO, restou impossibilitada a juntada da respectiva certidão negativa.

Foi acostado, ainda, parecer SEFAZ, homologando o recolhimento do tributo, ID 73543993, e comprovado o recolhimento de custas, ID 73544022.

Posto isso, observa-se que o processo está muito próximo do fim, já havendo, como dito, plano de partilha amigável.

Todavia, para a devida homologação, resta pendente:

a) juntada da certidão negativa de débitos municipais, inclusive perante os municípios de Laje e Santo Antonio de Jesus;

b) o cumprimento do artigo 620, IV, letra "f", do CPC, com a indicação clara e especificada dos débitos, valores e credores e a forma discriminada de quitação de cada débito, a fim de que este juízo avalie a necessidade de intimação deles;

c) juntada de certidão negativa de testamento, a ser extraída junto ao CENSEC;

d) juntada de documento que ateste a propriedade do bem situado em Vera Cruz.

Prazo de 20 (vinte) dias.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8104296-21.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Das Gracas Feliciano Dos Santos
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Inventariado: Jose Carlos Juliao De Jesus
Herdeiro: Jessica Dos Santos De Jesus

Decisão:

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