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RELAÇÃO Nº 0665/2020
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ADV: SILVANIA DA SILVA MUSTAFA (OAB 762B/BA) - Processo 0034618-70.2011.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ivone Alves Santos - RÉU: Adelio Felix dos Santos - DESPACHO Processo nº:0034618-70.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL Autor:Ivone Alves Santos Réu:Adelio Felix dos Santos Vistos. Feito sentenciado. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se. Salvador (BA), 09 de outubro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: RAFAEL DE SANT' ANNA MONTAL (OAB 42883/BA), MANUELLA DE SANT'ANNA MONTAL (OAB 38473/BA), SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO (OAB 24844/BA) - Processo 0053498-47.2010.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - AUTOR: Laudelino Rocha - Regina de Jesus Rocha - SENTENÇA Processo nº:0053498-47.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família Autor:Laudelino Rocha e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:Nome da Parte Passiva Principal > Vistos. O Laudelino Rocha, Regina de Jesus Rocha, parte qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80, conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Após alguns atos processuais, chegou aos autos a notícia de falecimento da parte autora, sem que houvesse a devida habilitação dos interessados, muito embora tenha o processo ficado suspenso para tal desiderato. É o breve relatório. Decido. Considerando que a parte autora veio a falecer, bem como considerando que não houve a habilitação dos herdeiros, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. P. R. I. Custas, pelo autor, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Salvador(BA), 09 de outubro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: TATIANE FRANKLIN FERRAZ (OAB 9999197D/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0061278-04.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - AUTOR: Daniele Bomfim de Sousa - Adilma Bomfim de Souza - SENTENÇA Processo nº:0061278-04.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família Autor:Daniele Bomfim de Sousa e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:Nome da Parte Passiva Principal > Vistos. Trata-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 proposta por Daniele Bomfim de Sousa, Adilma Bomfim de Souza, conforme fatos e fundamentos jurídicos constantrs na inicial. Após diversos atos processuais e verificado o abandono do processo pela autora, foi determinada a sua intimação pessoal para, querendo, manifesta interesse no prosseguimento do processo, diligência que foi devidamente cumprida, se retorno da autora, conforme AR de fl. 73. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, impondo-se, pois, diante de sua inércia, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso III, do art. 485, do NCPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Salvador(BA), 09 de outubro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: FABIO COSME FIGUEREDO (OAB 20433/BA) - Processo 0074628-64.2008.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Vera Lucia da Conceicao Marques - Jubiratan Conceicao Santos M Arques - SENTENÇA Processo nº:0074628-64.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Assunto Principal do Processo > Autor:Vera Lucia da Conceicao Marques e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:Nome da Parte Passiva Principal > Vistos. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Condeno a parte autora em custas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, caso seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. Caso tenha havido pedido sem apreciação, desde já fica deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 09 de outubro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira
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