Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2744
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127481-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvia Viana Campos De Oliveira
Advogado: Joelma Da Rocha Barretto (OAB:0061144/BA)
Autor: Carlos Henrique Campos De Oliveira
Advogado: Joelma Da Rocha Barretto (OAB:0061144/BA)
Autor: Luciano Campos De Oliveira
Advogado: Joelma Da Rocha Barretto (OAB:0061144/BA)
Réu: Carlos Fernando De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira do inventariante e dos demais herdeiros.

No presente caso, observa-se que, na peça vestibular, o próprio requerente informa que o Espólio é constituído por bens, cujo valor total ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), comprovando, assim, a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo.

Percebe-se que existe um acervo patrimonial capaz de suportar as custas do processo.

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que compete ao espólio a responsabilidade pelo recolhimento das custas, consoante julgado a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 20170007367 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 21/03/2017, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)

Neste diapasão, indefiro a gratuidade da Justiça, autorizando, contudo, a sua cotação ao final do processo.

De outra banda, nomeio LUCIANO CAMPOS DE OLIVEIRA inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, caso haja impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias.

Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará após o cumprimento das diligências acima determinadas.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111678-65.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Eulalia Amelia Maia Rodrigues Pinto Lopes
Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:0028771/BA)
Herdeiro: Frederico Rodrigues Pinto Lopes
Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:0028771/BA)
Herdeiro: Catharina Rodrigues Pinto Lopes
Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:0028771/BA)
Herdeiro: Catharina Rodrigues Pinto Lopes

Decisão:

Vistos.

Inicialmente, determino que seja realizado o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Outrossim, a fim de impulsionar o processo, acato as razões apresentadas na petição retro e diante da inexistência de oposição nos autos, nomeio inventariante a companheira do extinto, EULÁLIA AMÉLIA MAIA RODRIGUES PINTO LOPES, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada da certidão negativa de débitos fiscais do inventariado perante a Fazenda Pública Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.

Certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Estadual e Federal já acostadas aos autos, como também os documentos que atestam a propriedade dos bens.

Herdeiros, filhos do extinto, já habilitados nos autos.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

Por oportuno, defiro, desde já, o pedido de expedição de alvará, autorizando a alienação do imóvel apartamento de nº 201 de porta e 072.411-4 de inscrição no censo imobiliário municipal, localizado no pavimento térreo do Módulo SHG-01 da ala Norte, integrante do empreendimento denominado SUMMER HOUSE GENIPABU, situado no km. 40 da rodovia BA-099, Estrada do Coco, Distrito de Monte Gordo, Camaçari, Bahia, a fim de que sejam levantados recursos para o pagamento das despesas do processo e eventual imposto de transmissão a ser apurado, devendo, por isso mesmo, a totalidade da quantia apurada ser depositada em juízo.



A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, EULÁLIA AMÉLIA MAIA RODIGUES PINTO LOPES, portuguesa, viúva, inscrita no CPF de número 367 134 735 04 e no RG de número 16674, expedida pela RFB/BA, residente e domiciliada na Estrada do Coco, Km 08, Qd 01, Lote 03, Condomínio Vilas do Joanes, Catu de Abrantes, CEP: 42.825-900, Camaçari-Bahia, inventariante nomeado (a) do Espólio de JOÃO FILIPE VAZ PINTO LOPES falecido(a) em 22.09.2015, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.





SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2020.



PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074919-05.2020.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. P. V. D. S.
Requerente: A. R. S. D. P.
Advogado: Ricardo Moleiro Lima De Carvalho (OAB:0055303/BA)
Requerente: A. V. S. D. P.
Advogado: Ricardo Moleiro Lima De Carvalho (OAB:0055303/BA)

Decisão:

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