Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8081188-94.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)
Requerente: F. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)
Requerente: G. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)
Requerente: P. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)
Requerente: V. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)
Requerente: F. D. A. L.
Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:0045124/BA)

Decisão:


Vistos, etc.

A autora, IVONE DE ARAUJO LIMA, CPF/MF sob o n° 910.529.985-34, por intermédio do seu advogado(a), ajuizou pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores em contas do extinto JULIO ALMEIDA LIMA, brasileiro, RG n° 1346262-81 e CPF: n° 088.749.805-15.

Inicialmente, defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de emenda da inicial. Ademais:

I. Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD para verificar se o falecido deixou saldo em instituição bancária.

II. Com as informações supra, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013398-59.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adilson Santos Filho
Advogado: Vagna Patricia Alves De Souza (OAB:0027761/BA)
Requerente: Elessandro De Jesus Santos
Advogado: Vagna Patricia Alves De Souza (OAB:0027761/BA)
Requerente: Marcia Maria Pereira Dos Santos
Advogado: Vagna Patricia Alves De Souza (OAB:0027761/BA)

Decisão:


Vistos, etc.

ADILSON SANTOS FILHO e outros, por intermédio do seu advogado, ajuizaram pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores em conta e valores do FGTS e do PIS/PASEP.

Após regular despacho do juízo, os autores informaram a existência de bem deixado pela extinta, acrescentando que o mesmo está sendo inventariado em procedimento extrajudicial.

Com efeito, sabe-se que a partilha de bens por escritura pública é medida opcional e nem sempre se presta para o caso concreto, não sendo viável, do ponto de vista legal, criarmos um procedimento híbrido para atender ao pedido da parte requerente, posto que todos os bens e valores existentes em nome do de cujus devem ser partilhados em um único inventário.

Posto isso, com arrimo no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os interessados para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011790-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edineide Dos Santos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Jose Severino De Queiroz
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Acolho as razões apresentadas pela autora para, reconhecendo a existência de erro material na última decisão prolatada, ID 65904470, deferir a manutenção da curatela provisória, pelo prazo de mais seis meses, permanecendo a Requerente, EDINEIDE DOS SANTOS QUEIROZ, como curadora de JOSE SEVERINO DE QUEIROZ, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens do curatelando.

Esta decisão serve de termo de compromisso.

No mais, aguarde-se o cumprimento das deliberações contidas nos autos.

Ao cartório, para que altere o nome da requerente no cadastro do processo.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070310-76.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria De Lourdes Amorim
Advogado: Andreyves De Souza Manhanini (OAB:0170871/MG)
Inventariado: Djalma Soares Dos Santos
Advogado: Isaias Andrade Lins Filho (OAB:0005038/BA)

Decisão:

Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

A despeito das afirmações da autora acerca da existência de união estável, conforme já salientado alhures, este Juízo não detém competência para reconhecer a convivência do casal, notadamente diante da oposição dos herdeiros, razão pela qual remeto a requerente às vias próprias, mediante interposição de ação no juízo competente, competindo-lhe fazer prova da propositura, em 15 (quinze) dias, sob pena de não se determinar a reserva de bens.

Defiro o pedido de habilitação da viúva e dos filhos do casal, vedando-se, contudo, o emprego nos autos de expressões injuriosas, sob pena de não conhecimento das petições, a fim de se guardar o devido respeito e urbanidade entre os interessados.

Nomeio inventariante LEANDRO MATOS DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais do (a) inventariado (a) perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, LEANDRO MATOS DOS SANTOS, inventariante nomeado (a) do Espólio de DJALMA SOARES DOS SANTOS, falecido(a) em 26/06/2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de...

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