Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 17 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2563 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8055185-05.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anaide Maria Antunes Cidreira
Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:0015884/BA)
Requerente: Jose Roberto Cidreira
Requerido: Maria Das Gracas Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Requerido: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: HABILITAÇÃO n. 8055185-05.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANAIDE MARIA ANTUNES CIDREIRA | ||
Advogado(s): LUIZ FREDERICO CIDREIRA (OAB:0015884/BA) | ||
REQUERENTE: JOSE ROBERTO CIDREIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:0037800/BA), IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:0004018/BA), ALEXANDRE FRANCO QUEIROS (OAB:0016567/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc;
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros LUIZ FREDERICO CIDREIRA, ANAIDE ANTUNES CIDREIRA, JOSÉ ROBERTO CIDREIRA JÚNIOR, SANDRO VITÓRIO ANTUNES CIDREIRA E MANUELA ANTUNES CIDREIRA ao inventário de MARIA DA SILVA BORGES SEÁRA que tramita sob o nº 8039785-48.2019.8.05.0001.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 3/8.
Determinou-se o apensamento do presente incidente ao inventário de nº 8039785-48.2019.8.05.0001, bem como a intimação dos requerentes da ação principal para se manifestarem acerca do pedido de habilitação.
Os requerentes da ação principal alegaram que o pedido de habilitação dos herdeiros deve ocorrer nos autos do processo principal, requerendo, assim, a extinção do presente processo. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros disseram que não se opõem, uma vez que são reconhecidos como herdeiros. Todavia, esclareceram que os habilitantes deixaram de acostar a documentação de identificação, bem como a qualificação completa dos mesmos (id 39417513).
É o relatório. Passo a decidir.
Bem observados os autos, verifico que se trata de pedido de habilitação de herdeiros aos autos do inventário da falecida Maria da Silva Borges Seára, proposto equivocadamente através de ação incidental, quando, na verdade, rigorosamente, deveria ter sido requerido nos autos do próprio inventário, conforme art. 689 do Código de Processo Civil.
Não obstante, vejo que os requerentes do inventário não se opõem a habilitação em tela, uma vez que são reconhecidos, efetivamente, por aqueles como herdeiros do espólio.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação dos requerentes, devendo a Secretaria proceder a habilitação destes aos autos do inventário nº 8039785-48.2019.8.05.0001, extraindo-se os documentos juntados neste incidente, bem como cópia desta sentença para juntar nos autos do inventário. Frise-se que os herdeiros recém habilitados deverão juntar aos autos do inventário documentos de identificação e qualificação completa, no prazo de 10 dias.
Em seguida, arquivem-se.
P.I.C.
Salvador-BA, 13 de fevereiro de 2020.
Patricia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8055185-05.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anaide Maria Antunes Cidreira
Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:0015884/BA)
Requerente: Jose Roberto Cidreira
Requerido: Maria Das Gracas Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Requerido: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: HABILITAÇÃO n. 8055185-05.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANAIDE MARIA ANTUNES CIDREIRA | ||
Advogado(s): LUIZ FREDERICO CIDREIRA (OAB:0015884/BA) | ||
REQUERENTE: JOSE ROBERTO CIDREIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:0037800/BA), IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:0004018/BA), ALEXANDRE FRANCO QUEIROS (OAB:0016567/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc;
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros LUIZ FREDERICO CIDREIRA, ANAIDE ANTUNES CIDREIRA, JOSÉ ROBERTO CIDREIRA JÚNIOR, SANDRO VITÓRIO ANTUNES CIDREIRA E MANUELA ANTUNES CIDREIRA ao inventário de MARIA DA SILVA BORGES SEÁRA que tramita sob o nº 8039785-48.2019.8.05.0001.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 3/8.
Determinou-se o apensamento do presente incidente ao inventário de nº 8039785-48.2019.8.05.0001, bem como a intimação dos requerentes da ação principal para se manifestarem acerca do pedido de habilitação.
Os requerentes da ação principal alegaram que o pedido de habilitação dos herdeiros deve ocorrer nos autos do processo principal, requerendo, assim, a extinção do presente processo. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros disseram que não se opõem, uma vez que são reconhecidos como herdeiros. Todavia, esclareceram que os habilitantes deixaram de acostar a documentação de identificação, bem como a qualificação completa dos mesmos (id 39417513).
É o relatório. Passo a decidir.
Bem observados os autos, verifico que se trata de pedido de habilitação de herdeiros aos autos do inventário da falecida Maria da Silva Borges Seára, proposto equivocadamente através de ação incidental, quando, na verdade, rigorosamente, deveria ter sido requerido nos autos do próprio inventário, conforme art. 689 do Código de Processo Civil.
Não obstante, vejo que os requerentes do inventário não se opõem a habilitação em tela, uma vez que são reconhecidos, efetivamente, por aqueles como herdeiros do espólio.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação dos requerentes, devendo a Secretaria proceder a habilitação destes aos autos do inventário nº 8039785-48.2019.8.05.0001, extraindo-se os documentos juntados neste incidente, bem como cópia desta sentença para juntar nos autos do inventário. Frise-se que os herdeiros recém habilitados deverão juntar aos autos do inventário documentos de identificação e qualificação completa, no prazo de 10 dias.
Em seguida, arquivem-se.
P.I.C.
Salvador-BA, 13 de fevereiro de 2020.
Patricia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
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