Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055185-05.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anaide Maria Antunes Cidreira
Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:0015884/BA)
Requerente: Jose Roberto Cidreira
Requerido: Maria Das Gracas Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Requerido: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)

Sentença:

Vistos, etc;

Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros LUIZ FREDERICO CIDREIRA, ANAIDE ANTUNES CIDREIRA, JOSÉ ROBERTO CIDREIRA JÚNIOR, SANDRO VITÓRIO ANTUNES CIDREIRA E MANUELA ANTUNES CIDREIRA ao inventário de MARIA DA SILVA BORGES SEÁRA que tramita sob o nº 8039785-48.2019.8.05.0001.

A inicial foi instruída com a documentação de fls. 3/8.

Determinou-se o apensamento do presente incidente ao inventário de nº 8039785-48.2019.8.05.0001, bem como a intimação dos requerentes da ação principal para se manifestarem acerca do pedido de habilitação.

Os requerentes da ação principal alegaram que o pedido de habilitação dos herdeiros deve ocorrer nos autos do processo principal, requerendo, assim, a extinção do presente processo. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros disseram que não se opõem, uma vez que são reconhecidos como herdeiros. Todavia, esclareceram que os habilitantes deixaram de acostar a documentação de identificação, bem como a qualificação completa dos mesmos (id 39417513).

É o relatório. Passo a decidir.

Bem observados os autos, verifico que se trata de pedido de habilitação de herdeiros aos autos do inventário da falecida Maria da Silva Borges Seára, proposto equivocadamente através de ação incidental, quando, na verdade, rigorosamente, deveria ter sido requerido nos autos do próprio inventário, conforme art. 689 do Código de Processo Civil.

Não obstante, vejo que os requerentes do inventário não se opõem a habilitação em tela, uma vez que são reconhecidos, efetivamente, por aqueles como herdeiros do espólio.

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação dos requerentes, devendo a Secretaria proceder a habilitação destes aos autos do inventário nº 8039785-48.2019.8.05.0001, extraindo-se os documentos juntados neste incidente, bem como cópia desta sentença para juntar nos autos do inventário. Frise-se que os herdeiros recém habilitados deverão juntar aos autos do inventário documentos de identificação e qualificação completa, no prazo de 10 dias.

Em seguida, arquivem-se.

P.I.C.

Salvador-BA, 13 de fevereiro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055185-05.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anaide Maria Antunes Cidreira
Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:0015884/BA)
Requerente: Jose Roberto Cidreira
Requerido: Maria Das Gracas Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)
Requerido: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:0016567/BA)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:0004018/BA)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:0037800/BA)

Sentença:

Vistos, etc;

Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros LUIZ FREDERICO CIDREIRA, ANAIDE ANTUNES CIDREIRA, JOSÉ ROBERTO CIDREIRA JÚNIOR, SANDRO VITÓRIO ANTUNES CIDREIRA E MANUELA ANTUNES CIDREIRA ao inventário de MARIA DA SILVA BORGES SEÁRA que tramita sob o nº 8039785-48.2019.8.05.0001.

A inicial foi instruída com a documentação de fls. 3/8.

Determinou-se o apensamento do presente incidente ao inventário de nº 8039785-48.2019.8.05.0001, bem como a intimação dos requerentes da ação principal para se manifestarem acerca do pedido de habilitação.

Os requerentes da ação principal alegaram que o pedido de habilitação dos herdeiros deve ocorrer nos autos do processo principal, requerendo, assim, a extinção do presente processo. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros disseram que não se opõem, uma vez que são reconhecidos como herdeiros. Todavia, esclareceram que os habilitantes deixaram de acostar a documentação de identificação, bem como a qualificação completa dos mesmos (id 39417513).

É o relatório. Passo a decidir.

Bem observados os autos, verifico que se trata de pedido de habilitação de herdeiros aos autos do inventário da falecida Maria da Silva Borges Seára, proposto equivocadamente através de ação incidental, quando, na verdade, rigorosamente, deveria ter sido requerido nos autos do próprio inventário, conforme art. 689 do Código de Processo Civil.

Não obstante, vejo que os requerentes do inventário não se opõem a habilitação em tela, uma vez que são reconhecidos, efetivamente, por aqueles como herdeiros do espólio.

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação dos requerentes, devendo a Secretaria proceder a habilitação destes aos autos do inventário nº 8039785-48.2019.8.05.0001, extraindo-se os documentos juntados neste incidente, bem como cópia desta sentença para juntar nos autos do inventário. Frise-se que os herdeiros recém habilitados deverão juntar aos autos do inventário documentos de identificação e qualificação completa, no prazo de 10 dias.

Em seguida, arquivem-se.

P.I.C.

Salvador-BA, 13 de fevereiro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020

ADV: ANA IZABEL JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES (OAB 19168/BA) - Processo 0539042-59.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA - INTERDO: Gilson Silva Lima Junior - DESPACHO Processo nº:0539042-59.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Interditante:PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA Interditado:Gilson Silva Lima Junior Vistos. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 58. Após, certifique-se se o Curatelando apresentou defesa, encaminhando, se necessário, os autos à Curadoria Especial C. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020

ADV: RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB 17235/BA) - Processo 0504393-97.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: E. de S. S. - INTERDA: N. L. S. S. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Requerente para que se manifeste sobre o teor das informações apresentadas pela Perita à fl. 72. Salvador, 14 de fevereiro de 2020. (Assinado digitalmente) Indira Oliveira Pereira Servidora de Gabinete

ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387/BA), JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA) - Processo 0529931-17.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: TAIANARA BOMFIM DOS SANTOS e outro - Vistos, etc. À Secretaria para que retifique e expeça novo alvará de acordo com pleito dos requerentes em petição de fls.
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