Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação05 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041963-67.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. M. D. S. D. S.
Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:0048067/BA)
Requerente: D. D. C.
Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:0048067/BA)
Requerente: J. D. C.
Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:0048067/BA)
Requerente: R. D. C.
Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:0048067/BA)
Requerente: A. D. C.
Requerente: M. M. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.

Consoante dispõe o art. 721 do Código de Processo Civil, todos os interessados serão citados para se manifestar, querendo, no prazo ali assinalado. No caso em apreço, observa-se que não há informações acerca da tentativa de localização do endereço da herdeira MARINALVA DA CONCEIÇÃO, por meio do sistema SIEL. De igual forma, não encontro nos autos informações acerca do retorno do AR referente a tentativa de citação do herdeiro ADAILTON DA CONCEIÇÃO, o que impossibilita, por ora, o deferimento da liberação dos valores aos herdeiros já habilitados (ID n.º 62250154).

Assim, à Secretaria para que:

1. Certifique se houve retorno do AR referente a tentativa de citação do herdeiro ADAILTON DA CONCEIÇÃO. Em sendo positivo, junte-o;

2. Certifique se foi possível achar o endereço da herdeira MARINALVA DA CONCEIÇÃO por meio do sistema SIEL. Em sendo positivo, apresente o citado endereço para possibilitar a citação da mesma;

3. Caso ambos os casos sejam negativos, proceda-se a citação dos referidos herdeiros por Edital.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de agosto de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064720-21.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sara Santos Silva
Advogado: Rosangela Pereira Andrade (OAB:0039906/BA)
Requerente: Marcio Santos Silva
Advogado: Rosangela Pereira Andrade (OAB:0039906/BA)
Requerente: Ione Santos Silva
Advogado: Rosangela Pereira Andrade (OAB:0039906/BA)
Requerido: Representação Banco Bradesco
Requerido: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Vistos.

SARA SANTOS SILVA e outros, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo em contas bancárias de titularidade do falecido ROOSEVELT CERQUEIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que são filhos do extinto, falecido em 01.06.2020, solteiro e sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram a inicial com documentos.

Regularizada a representação dos autores e juntada certidão de óbito do extinto e certidão do INSS declarando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, vieram os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

Promova-se SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos em contas bancárias em nome do extinto.

Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089613-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivoneide Dos Santos Silva
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:0052134/BA)
Réu: Valter Costa Santos
Réu: Josefa Ieda Alves Santos

Decisão:

Vistos, etc.

IVONEIDE DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de Advogado, ingressou em juízo com Ação de Petição de Herança em desfavor de Valter Costa Santos e Josefa Ieda Alves Santos, para ser declarada herdeira do falecido Valter Costa Santos e seja imitida na posse dos bens da herança, com os respectivos acessórios e rendimentos. Em sede de tutela de urgência/evidência, pugnou pela nulidade imediata do inventário extrajudicial dos bens deixados por Valter Costa Santos, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/BA, para que proceda com a anulação da transferência do automóvel de placa JRO 7068.

Aduziu, em síntese, ser a companheira supérstite do Sr. Valter Costa Santos, falecido em 16 de maio de 2019, o qual não deixou testamento, mas deixou 7 (sete) filhos maiores. Alegou, ainda, que o falecido era casado com a Sra. Josefa Iêda Alves Santos, no entanto, encontravam-se separados de corpos há mais de 30 (trinta) anos. Esclareceu que a segunda requerente manejou processo de inventário extrajudicial no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Alagoinhas/BA, tendo sido nomeada inventariante e, após, passou a ter a posse do bem a inventariar, utilizando-se da escritura pública de inventário.

Por fim, requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a expedição de ofício à Delegacia competente, para apurar eventual cometimento de crime por parte da Sra. Josefa Iêda Alves Santos.

A petição inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente ação, inclusive com Escritura Pública de Declaração de Convivência e União Estável (ID n.º 42820681) e Cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Valter Costa Santos.

Intimada para adequar a petição inicial (ID n.º 48454520), a requerente retificou o polo passivo da presente demanda, a fim de só fazer constar a Sra. JOSEFA IEDA ALVES SANTOS.

É o relatório.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, bem como defiro o pedido de emenda da petição inicial.

De outra banda, considerando que a nulidade da Escritura Pública de Inventário, bem como a anulação da transferência do automóvel de placa JRO 7068 constituem medida bastante constritiva, devendo ser adotada somente em situações excepcionais, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o prazo de defesa.

Ainda, cite-se a demandada, por correio, dos termos da presente ação, na forma disposta pelo Código de Processo Civil. A citanda deve ficar ciente de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) contados na forma da legislação processual civil (art. 335, inciso III).

A requerida deverá informar, no prazo para apresentação da contestação, se tem interesse em participar de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá informar seu endereço eletrônico ou do seu patrono, para fins de disponibilização do link da sala de audiência virtual.

Apresentada contestação, se existir alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente, por Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, ouça-se o Ministério Público, se for o caso.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034776-08.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariado: Ubiratan Faria Pereira
Requerente: Iraneida Santos Costa
Advogado: Clovis Franca De Araujo Filho (OAB:0010169/BA)

Decisão: ...

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