Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação12 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2560
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8064156-76.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Maria Marins Paes Coelho
Advogado: Kalile Carmo Carvalho (OAB:0043555/BA)
Requerido: Hugo Paes Coelho Morales
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8064156-76.2019.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO (58)
SANDRA MARIA MARINS PAES COELHO

HUGO PAES COELHO MORALES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) (x)autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

( ) Daje-Precatoria- codigo 37010;

(x) Daje- Oficial de justiça - Citação/Ofício – código 41017;

( )Daje - Mandado de Avaliação - código 39050;

( )Daje – Despesa Tarifa de Postagem - código 90760;

( )Daje - Editais de citação (por centímetro) - código 90921

( )Daje - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - código 91017.



Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2020


PAULA MENEZES GUSMAO

Analista Judiciária

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2020

ADV: JOSE PAULO DA SILVA LORDELO (OAB 8536/BA), LUCIENE LOPES LORDELO (OAB 10473/BA), NÁBILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB 48423/BA), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA), LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 3919/BA), CRISTOVÃO SANTO ALMEIDA BASTOS DE SOUZA PROTÁZIO (OAB 23827/BA) - Processo 0016318-95.1990.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Nair Amaral de Oliveira e outros - INVDO: Espolio de Alayde Pinheiro do Amaral - DESPACHO Processo nº:0016318-95.1990.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Inventário e Partilha Inventariante:Nair Amaral de Oliveira e outros Inventariado:Espolio de Alayde Pinheiro do Amaral Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos prestados através da petição de fl. 849/851, bem como considerando o contrato de compra e venda de fl. 842/843, a anuência da inventariante à expedição do alvará autorizando a transferência de 50% do patrimônio (fl. 857/858), relativos ao espólio de Alayde Pinheiro do Amaral e considerando, por fim, que o bem foi alienado quando a inventariada ainda se encontra viva, determino a expedição de alvará, autorizando a transcrição de 50% do bem localizado à Rua José Inácio do Amaral, nº 55, conforme inscrição Municipal 250.155-4, em nome de FLORIZA GONÇALVES DOS SANTOS, devendo a outra metade do bem ficar sujeita ao inventário de MARIA EMILIA DO AMARAL MONIZ BARRETO. Cumpra-se. Por outro lado, acerca da petição de fl. 859/860, ouça-se a inventariante, em 10 (dez) dias. I. Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA) - Processo 0024234-19.2009.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Francisco de Assis Barreto Simoes e outros - ARROLADO: Espolio de Margarida Maria Barreto Simões e outro - Da análise detida dos autos, verifico que trata-se de ação de inventários cumulados, oriunda da 6ª Vara de Família, proposta por Francisco de Assis Barreto e outros, em virtude do falecimento de Absalo Leite Simoes e Margarida Barreto Simões. Vejo que o processo já possui sentença (fls.244/245), bem como foi expedido o formal de partilha (fls. 248/249). Dessa forma, intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para esclarecer o motivo do desarquivamento dos autos e consequente pedido de expedição de ofícios as intituições bancárias, no prazo de 10 dias. P.I.C. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito

ADV: ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO (OAB 57030/BA), TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA (OAB 2925/BA), SUZI LAURA VILAN VIEIRA (OAB 9860/BA) - Processo 0040482-51.1995.8.05.0001 - Inventário - ARROLANTE: Vitor Manuel Ventim Outerelo - ARROLADO: Espolio de Maria Hneriqueta Outerelo Barral - Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das custas processuais, conforme demonstrativo de Cálculos das Custas Remanescentes e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, que seguem anexos.

ADV: ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB 43915/BA), VASTI DIAS DE SOUZA (OAB 5808/BA), ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB 8276/BA) - Processo 0043942-60.2006.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Jonathan de Jesus do Nascimento e outro - DESPACHO Processo nº:0043942-60.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Assunto Principal do Processo > Autor:Jonathan de Jesus do Nascimento e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:Nome da Parte Passiva Principal > Vistos. Inicialmente, à vista dos documentos de f. 412/413 e da ciência inequívoca da Advogada Ângela Barbosa Almeida, OAB/BA 11.960, defiro o pedido de exclusão da aludida profissional dos autos, ficando ROBERTO VIEIRA SANTOS, OAB/BA 8276, responsável pela representação dos interesses de Jonathan de Jesus do Nascimento e Raiane Santos do Nascimento, desde que acostadas as respectivas procurações, em quinze dias. Por oportuno, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado através da petição de fl. 422/423, visto que a advogada subscritora já recebeu 20% das quantias percebidas pelos autores, a título de honorários, consoante documentos de fl. 406/407, sendo certo que eventual valor ainda devido pelos requerentes, sob essa rubrica, deverá ser repassado ao advogado que atualmente defende seus interesses. Com efeito, o extrato de fl. 450/451 demonstra que o Banco do Brasil pagou três alvarás, cada qual no valor de R$ 58.421,56 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), levando em conta a repartição em três partes de metade do capital investido, desprezando a quantia da evolução do capital. Nesse passo, mostra-se pertinente o pleito dos herdeiros filhos, no sentido de seja liberada a cota remanescente a que têm direito, isto é 1/3 de 50% dos rendimentos. Posto isso, determino a expedição de alvarás em nome de Jonathan de Jesus do Nascimento, Raiane Santos do Nascimento e Jeferson Alves Neves do Nascimento, a fim de que recebam, cada qual, 1/3 de metade dos rendimentos gerados decorrentes da aplicação do capital inicial. Por fim, lastreado em parecer ministerial de 442/444 e sobretudo diante do documento de fl. 395/396, determino que seja liberado alvará em nome de CLESSILENE ALVES NEVES, a fim de que levante 50% da quantia depositada em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive rendimentos do período, já que o aludido documento demonstra que ela figura como beneficiária na apólice, sendo-lhe devida a quantia independente da discussão em torno de sua condição de meeira. Expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT (OAB 16997/BA) - Processo 0511208-18.2014.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: ELIA AMPARO DE SOUZA - INTERDO: JOSE ARCANJO DA SILVA VIRGENS - DESPACHO Processo nº:0511208-18.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Interditante:ELIA AMPARO DE SOUZA Interditado:JOSE ARCANJO DA SILVA VIRGENS Vistos. Expeça-se mandado para realização de sindicância, nos moldes determinados na decisão de fl. 59 e reiterado pelo MP, fl. 87. Outrossim, certifique-se, tal como requerido pela Curadoria Especial e MP, fl 87, item X. C. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA (OAB 44839/BA) - Processo 0516226-44.2019.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: E. M. de O. - REQUERIDO: J. de O. P. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0516226-44.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:ERNANDE MELO DE OLIVEIRA Requerido:JOSEFA DE OLIVEIRA PANDELÓ Vistos. Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de quinze dias, tome conhecimento da defesa apresentada, fl. 46/49 e junte os documentos solicitados no mesmo prazo. Outrossim, a fim de dar andamento ao feito, determino que seja realizado exame médico pericial da Interditanda, nomeando para tanto a Psicóloga JACIARA BALBINO DOS SANTOS DE ARAGÃO, CRP 03/13.178, endereço eletrônico: jacyaragaopsi@hotmail.com / telefone para contato: (71) 9 8792-3590 / 9 9914-5396 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por oportuno, deve-se salientar que a Lei nº 4.119/62, que regulamente a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13. Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º
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