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RELAÇÃO Nº 0064/2020
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ADV: JOSE PAULO DA SILVA LORDELO (OAB 8536/BA), LUCIENE LOPES LORDELO (OAB 10473/BA), NÁBILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB 48423/BA), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA), LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 3919/BA), CRISTOVÃO SANTO ALMEIDA BASTOS DE SOUZA PROTÁZIO (OAB 23827/BA) - Processo 0016318-95.1990.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Nair Amaral de Oliveira e outros - INVDO: Espolio de Alayde Pinheiro do Amaral - DESPACHO Processo nº:0016318-95.1990.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Inventário e Partilha Inventariante:Nair Amaral de Oliveira e outros Inventariado:Espolio de Alayde Pinheiro do Amaral Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos prestados através da petição de fl. 849/851, bem como considerando o contrato de compra e venda de fl. 842/843, a anuência da inventariante à expedição do alvará autorizando a transferência de 50% do patrimônio (fl. 857/858), relativos ao espólio de Alayde Pinheiro do Amaral e considerando, por fim, que o bem foi alienado quando a inventariada ainda se encontra viva, determino a expedição de alvará, autorizando a transcrição de 50% do bem localizado à Rua José Inácio do Amaral, nº 55, conforme inscrição Municipal 250.155-4, em nome de FLORIZA GONÇALVES DOS SANTOS, devendo a outra metade do bem ficar sujeita ao inventário de MARIA EMILIA DO AMARAL MONIZ BARRETO. Cumpra-se. Por outro lado, acerca da petição de fl. 859/860, ouça-se a inventariante, em 10 (dez) dias. I. Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA) - Processo 0024234-19.2009.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Francisco de Assis Barreto Simoes e outros - ARROLADO: Espolio de Margarida Maria Barreto Simões e outro - Da análise detida dos autos, verifico que trata-se de ação de inventários cumulados, oriunda da 6ª Vara de Família, proposta por Francisco de Assis Barreto e outros, em virtude do falecimento de Absalo Leite Simoes e Margarida Barreto Simões. Vejo que o processo já possui sentença (fls.244/245), bem como foi expedido o formal de partilha (fls. 248/249). Dessa forma, intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para esclarecer o motivo do desarquivamento dos autos e consequente pedido de expedição de ofícios as intituições bancárias, no prazo de 10 dias. P.I.C. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
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ADV: ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO (OAB 57030/BA), TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA (OAB 2925/BA), SUZI LAURA VILAN VIEIRA (OAB 9860/BA) - Processo 0040482-51.1995.8.05.0001 - Inventário - ARROLANTE: Vitor Manuel Ventim Outerelo - ARROLADO: Espolio de Maria Hneriqueta Outerelo Barral - Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das custas processuais, conforme demonstrativo de Cálculos das Custas Remanescentes e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, que seguem anexos.
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ADV: ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB 43915/BA), VASTI DIAS DE SOUZA (OAB 5808/BA), ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB 8276/BA) - Processo 0043942-60.2006.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Jonathan de Jesus do Nascimento e outro - DESPACHO Processo nº:0043942-60.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Assunto Principal do Processo > Autor:Jonathan de Jesus do Nascimento e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:Nome da Parte Passiva Principal > Vistos. Inicialmente, à vista dos documentos de f. 412/413 e da ciência inequívoca da Advogada Ângela Barbosa Almeida, OAB/BA 11.960, defiro o pedido de exclusão da aludida profissional dos autos, ficando ROBERTO VIEIRA SANTOS, OAB/BA 8276, responsável pela representação dos interesses de Jonathan de Jesus do Nascimento e Raiane Santos do Nascimento, desde que acostadas as respectivas procurações, em quinze dias. Por oportuno, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado através da petição de fl. 422/423, visto que a advogada subscritora já recebeu 20% das quantias percebidas pelos autores, a título de honorários, consoante documentos de fl. 406/407, sendo certo que eventual valor ainda devido pelos requerentes, sob essa rubrica, deverá ser repassado ao advogado que atualmente defende seus interesses. Com efeito, o extrato de fl. 450/451 demonstra que o Banco do Brasil pagou três alvarás, cada qual no valor de R$ 58.421,56 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), levando em conta a repartição em três partes de metade do capital investido, desprezando a quantia da evolução do capital. Nesse passo, mostra-se pertinente o pleito dos herdeiros filhos, no sentido de seja liberada a cota remanescente a que têm direito, isto é 1/3 de 50% dos rendimentos. Posto isso, determino a expedição de alvarás em nome de Jonathan de Jesus do Nascimento, Raiane Santos do Nascimento e Jeferson Alves Neves do Nascimento, a fim de que recebam, cada qual, 1/3 de metade dos rendimentos gerados decorrentes da aplicação do capital inicial. Por fim, lastreado em parecer ministerial de 442/444 e sobretudo diante do documento de fl. 395/396, determino que seja liberado alvará em nome de CLESSILENE ALVES NEVES, a fim de que levante 50% da quantia depositada em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive rendimentos do período, já que o aludido documento demonstra que ela figura como beneficiária na apólice, sendo-lhe devida a quantia independente da discussão em torno de sua condição de meeira. Expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT (OAB 16997/BA) - Processo 0511208-18.2014.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: ELIA AMPARO DE SOUZA - INTERDO: JOSE ARCANJO DA SILVA VIRGENS - DESPACHO Processo nº:0511208-18.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Interditante:ELIA AMPARO DE SOUZA Interditado:JOSE ARCANJO DA SILVA VIRGENS Vistos. Expeça-se mandado para realização de sindicância, nos moldes determinados na decisão de fl. 59 e reiterado pelo MP, fl. 87. Outrossim, certifique-se, tal como requerido pela Curadoria Especial e MP, fl 87, item X. C. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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ADV: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA (OAB 44839/BA) - Processo 0516226-44.2019.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: E. M. de O. - REQUERIDO: J. de O. P. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0516226-44.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:ERNANDE MELO DE OLIVEIRA Requerido:JOSEFA DE OLIVEIRA PANDELÓ Vistos. Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de quinze dias, tome conhecimento da defesa apresentada, fl. 46/49 e junte os documentos solicitados no mesmo prazo. Outrossim, a fim de dar andamento ao feito, determino que seja realizado exame médico pericial da Interditanda, nomeando para tanto a Psicóloga JACIARA BALBINO DOS SANTOS DE ARAGÃO, CRP 03/13.178, endereço eletrônico: jacyaragaopsi@hotmail.com / telefone para contato: (71) 9 8792-3590 / 9 9914-5396 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por oportuno, deve-se salientar que a Lei nº 4.119/62, que regulamente a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13. Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º
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