Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2556 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8023824-67.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Julia Alves De Souza
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:0050357/BA)
Requerente: Maria Jose Alves De Souza
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:0050357/BA)
Requerido: Jose Alberto Hermogenes De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8023824-67.2019.8.05.0001 |
Classe: | INTERDIÇÃO (58) |
MARIA JULIA ALVES DE SOUZA e outros | |
JOSE ALBERTO HERMOGENES DE SOUZA |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do(a) (x)autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:
( ) Daje-Precatoria- codigo 37010;
(x) Daje- Oficial de justiça - Citação/Ofício – código 41017;
( )Daje - Mandado de Avaliação - código 39050;
( )Daje – Despesa Tarifa de Postagem - código 90760;
( )Daje - Editais de citação (por centímetro) - código 90921
( )Daje - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - código 91017.
Salvador (BA), 5 de fevereiro de 2020
PAULA MENEZES GUSMAO
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8006618-06.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eloina Barbosa Do Amaral
Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:0040929/BA)
Herdeiro: Paloma Loureiro Rigaud
Herdeiro: Patricia Loureiro Rigaud
Inventariado: Eloina Barbosa Do Amaral
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8006618-06.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ELOINA BARBOSA DO AMARAL | ||
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:0040929/BA) | ||
INVENTARIADO: ELOINA BARBOSA DO AMARAL | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.
Nomeio inventariante a segundaRequerente, PATRÍCIA LOUREIRO RIGAUD, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos ATUALIZADOS de propriedade dos bens (certidão de inteiro teor do Cartório de Imóveis competente), certidões negativas de débitos fiscais da inventariada perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal.
Intime-se a inventariante para que comprove a propositura de ação própria de abertura, registro e cumprimento de testamento, em quinze dias.
Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.
A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve, a Inventariante, providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.
Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, PATRÍCIA LOUREIRO RIGAUD, brasileira, solteira, advogada, RG nº 11622738-95 SSP BA, CPF nº 014.423.785-73, inventariante nomeado (a) do Espólio de ELOINA BARBOSA DO AMARAL, falecido(a) em 12.08.2019, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2020.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8020788-17.2019.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edmilson De Jesus Moreira
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:0018621/BA)
Requerente: Julio Cesar De Santana Moreira
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:0018621/BA)
Requerente: R. D. S. M.
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:0018621/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8020788-17.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: EDMILSON DE JESUS MOREIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:0018621/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
EDMILSON DE JESUS MOREIRA e outros, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal de titularidade da falecida ANA CLAUDIA JESUS DE SANTANA, aduzindo, em síntese, que são viúvo e filhos da extinta, falecida em 22/03/2019, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram com documentos.
Após despacho exarado nos autos, foi juntada certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, ID 40610583.
É o relatório, decido.
Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, diante da certidão de dependentes apresentada pelos interessados, determino a emenda da petição inicial, a fim de que constem apenas os legitimados para a propositura da ação, conforme redação do artigo º, da Lei 6858, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe sobre a existência de saldo de PIS/FGTS ou a qualquer outro título em nome da falecida ANA CLAUDIA JESUS DE SANTANA MOREIRA inscrita no CPF sob o nº 673.092.755-00, documento de identidade nº 06.478.362-62 SSP/BA, no prazo de 30(trinta) dias.
Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS ACIMA, BASTANDO O ENCAMINHAMENTO DESTE ÀS INSTITUIÇÕES REFERIDAS.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2020.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012854-08.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adalberto Santos Marques
Advogado: Marilia Pazos Dos Santos (OAB:0049809/BA)
Requerente: Maria Jose Dos Santos Marques
Advogado: Marilia Pazos Dos Santos (OAB:0049809/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8012854-08.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ADALBERTO SANTOS MARQUES e outros | ||
Advogado(s): MARILIA PAZOS DOS SANTOS (OAB:0049809/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Intimem-se os interessados, pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Apresente a documentação de todos os interessados, provando serem herdeiros da falecida, mais precisamente de Ana Lucia, Anderson, Davis e André Luis;
b) Habilite todos os herdeiros, mediante juntada de suas respectivas procurações, uma vez que se encontra nos autos tão somente a procuração de Alberto;
c) Junte as certidões negativas de débitos fiscais da falecida perante as Fazendas Públicas Municipal, Eatadual e Federal, bem assim a certidão de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao CENSEC;
d) Promova a apuração e pagamento (se for o caso) do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2020.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
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