Capital - 1� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8129244-90.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. R. L.
Requerido: M. A. R. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público, em seu pronunciamento de ID. nº 368932269, e no que concerne à realização de perícia, vejo que a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC, in verbis:

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13:

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;

(...)

Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º:

Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:

A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, razão pela qual, acolho o opinativo ministerial, por entender que a perícia, na hipótese em comento, pode ser feita por profissional da psicologia.


NOMEIO a Psicóloga IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10671 endereço eletrônico: iranidapaixao@gmail.com, telefone para contato: (71) 99137-4417, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão de ID. nº 156832016.

A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).

Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por intermédio da Defensoria Pública, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Seguindo orientação do CNJ, autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a) provisório designado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

Nos termos do art.1º, § 2º da Res.317/2020 – CNJ, o(a) perito(a) poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.

As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.

Intime-se a perita designada.

P. I. C.

SALVADOR /BA, 14 de abril de 2023.

Ricardo José Vieira de Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007191-10.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eunice Da Silva Santos
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Requerente: Marcos Luis Santos De Sousa
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Requerente: Jorge Carlos Da Silva Sousa
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Requerente: Carlos Jorge Da Silva Sousa
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Requerente: Pedro De Souza Filho
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Requerente: Genivalda Santos De Sousa
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)

Despacho: ...

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