Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8126334-27.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: C. H. D. F.
Advogado: Luiz Henrique Santos Lima (OAB:BA71291)
Advogado: Joelane Borges Costa (OAB:BA63728)
Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216)
Advogado: Thais Bandeira Oliveira Passos (OAB:BA20756)
Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:BA34064)
Requerente: S. E. D. S. T.
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569)
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Intime-se a requerente, através se seu Representante Legal, para que se manifeste acerca da petição de Id. 198692373, no prazo de 10 dias, que ora renovo. Após, vista ao MP e conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8098092-24.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S.
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. B.
Requerido: L. D. S. R.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. M. D. P. -. S.

Despacho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ARLENE DE SOUZA

AGRAVADO: LEONI DE SOUZA RODRIGUES

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Of. GAB/PSL Nº 22/2022

Salvador - Bahia, 03 de agosto de 2022.

Senhor Desembargador Relator:

Em atenção à decisão/ofício referente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027622-34.2022.8.05.0000 interposto por ARLENE DE SOUZA em face da decisão deste Juízo, de ID 207235063, datada de 16 de junho do ano corrente, que nos autos de medidas protetivas de urgência em face de LEONI DE SOUZA RODRIGUES, revogou as medidas de afastamento do agressor do lar e recondução da ofendida ao domicílio, informo a Vossa Excelência o seguinte:

Em favor da Agravante tramita neste Juízo o procedimento de Medida Protetiva de Urgência de nº 8098092-24.2021.8.05.0001, no qual, em decisão de ID 135156149, datada de 05/09/2021, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido, ora Agravado, consoante art. 22, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Federal nº 11.340/2006, das quais as partes foram intimadas.

Em decisão de ID 195319767 este Juízo estendeu às medidas protetivas de urgência, anteriormente aplicadas em desfavor do ora Agravado à sua atual companheira, identificada nos autos tão-somente pelo prenome de POLIANA, acrescentando àquelas medidas cautelares protetivas o quanto disposto no artigo 22, inciso II e artigo 23, inciso II, ambos da Lei 11340/2006, quais sejam, medidas de afastamento do agressor do lar e recondução da ofendida ao domicílio, ficando mantidas in totum as demais medidas anteriormente deferidas.

Assim, ficaram os requeridos, Agravado e sua atual companheira, obrigados ao cumprimento das medidas elencadas nos arts. 22, incisos II, III, alíneas “a”, “b” e “c” e VII e 23, inciso II, ambos da Lei Maria da Penha, regularmente intimados.

Em evento de ID 199337811 este Juízo manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas, designando, ainda, para o dia 29/06/2022, às 10h:45min, realização de audiência de oitiva das partes, com o propósito de, com a intermediação da Conciliadora deste Juízo, buscar a solução pacífica do conflito familiar e doméstico .

Na referida decisão determinou-se, ainda, que a serventia retificasse o nome do Agravado no sistema PJE para constar LEONI DE SOUZA RODRIGUES; deferindo pedido de retirada das mercadorias e itens pessoais deixados por ele na residência, por intermédio do Sr. Manuel Rodrigues de Souza Neto, e determinado o dia 07 de junho de 2022, às 10h, devendo a parte se manifestar quanto à necessidade de outra data, em caso da data designada por este Juízo restar inviável, restando as partes regularmente intimadas.

Noticiado nos autos que, embora intimada, a requerente, ora Agravante, não estava no imóvel residencial na data e horário determinado por este Juízo, restando a decisão descumprida.

Impende asseverar que para o deferimento das medidas em comento devem ser preenchidos os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão das tutelas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, da análise das declarações da vítima em cotejo com o regramento contido na Lei n.º 11.340/2006, resultaram presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, de modo que se encontra a vítima amparada por medidas protetivas deferidas pelo Juízo, em face do requerido, ora Agravado.

O Agravado, por sua vez, negou as alegações da vítima apresentando a sua versão dos fatos, dizendo ser ele o ameaçado, confirmando que o imóvel residencial, do qual foi afastado, foi adquirido antes da união com a Agravante pela Sra. Maria de Fatima Ribeiro Rodrigues, sua ainda esposa – vez que não foi celebrado divórcio, conforme documento acostado, em conjunto com o acionado - ficando o imóvel para aquele após um acordo de divisão de bens com a Sra Maria de Fatima Ribeiro Rodrigues, com a separação de fato, conforme declaração registrada entre o acionado e a Sra. Maria de Fatima Ribeiro Rodrigues em cartório, anexada aos autos.

Pontua que o referido imóvel, do qual fora afastado por decisão deste Juízo, foi adquirido antes da união com a ofendida, ora Agravante.

No presente caso há um conflito patrimonial, fato incontroverso, mas a questão não se resume apenas em torno da existência ou não de conflito patrimonial, quando da narrativa apresentada pela ofendida, ora Agravante, que evidencia sofrimento decorrente de opressão de gênero.

Como é cediço, a violência doméstica e familiar baseada no gênero é questão complexa, necessitando, na maioria das vezes, de um olhar atento e cuidadoso dos operadores do sistema de proteção no tocante à fala da mulher, sobretudo porque, em determinados casos, teremos que ultrapassar nossas próprias perspectivas e vivências individuais para adentrar o conflito vivenciado pela mulher e entender suas causas e melhor forma de resolução a partir da perspectiva dessa mulher em situação de violência doméstica.

Por óbvio, não se desconhece que a Lei Maria da Penha abrange 05 tipos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Desse modo, fica clara a condição de opressão de gênero vivenciada pela ofendida, ora Agravante, merecendo a proteção da norma protetiva até que o conflito se pacifique e os ânimos das partes, que estão à flor da pele, voltem ao normal e eles consigam resolver os problemas com bom senso, sem violência ou agressão.

Contudo, no que pertine ao afastamento do lar e posterior recondução da ofendida, ora Agravante, determinados em decisão deste Juízo, evento de ID 195319767, datada de 28 de abril de 2022, não há como se manter vez que o imóvel é de propriedade do acionado, ora requerente, propriedade esta anterior á relação com a ofendida, que ademais não estava mais residindo naquele; e eventuais discussões sobre benfeitorias no referido imóvel residencial deverão ser dirimidas no Juízo competente.

A Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 3º, fez emergir a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar ações desta natureza, vejamos:

“Art. 3º Na área cível, a competência da Vara de Violência Doméstica abrange apenas o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência, definidas nos arts. 22 a 24 da Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)."

Em acréscimo, tem-se que dos encontros do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID resultaram Enunciados que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e...

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