Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 27 Julho 2021 |
Número da edição | 2908 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8073009-06.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: L. C. S. F.
Requerente: B. C. S. A. L.
Autoridade: D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:1vdfcm@tjba.jus.br
Processo: n. 8073009-06.2021.8.05.0001 |
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Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) | ||
Assunto: Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
Requerente: BRUNA CRISTIANE SANTOS ALBERGARIA LOPES | ||
Requerido: LUIS CLAUDIO SANTOS FREIRE |
DECISÃO |
Vistos nesta data, em virtude de inconsistências no PJE.
Narram os autos que as partes mantinham um relacionamento e que possuem uma filha em comum, ainda menor.
A Ofendida relatou que: "na presente data, por volta das 09h, a declarante estava em casa, com o companheiro LUIS CLAUDIO SANTOS FREIRE, e, assim que a sogra saiu, LUIS CLAUDIO disse "Agora eu te pego!" e avançou contra a declarante, que estava com a filha do casal, de quatro meses no colo. LUIS CLAUDIO se apossou de um cabo de vassoura e avançou contra a declarante, mirando na infante, que não foi atingida porque a declarante a protegeu com as mãos. LUIS CLAUDIO avançou e passou a desferir murros contra a face da declarante. Durante toda a agressão LUIS CLAUDIO gritava "Vou te matar, você e a desgraça dessa menina! Saiam daqui as duas!". A declarante conseguiu se desvencilhar, abrir a porta e descer as escadas com a infante no colo, sendo empurrada pelo companheiro, que a todo tempo dizia que ia derrubar, para matar, e declarante e a criança (...)"
Requer, assim, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
É o relatório, decido.
A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambientes onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência têm a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de sorte a evitar danos maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível à sua pessoa e à de seus dependentes.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a situação retratada é decorrente de uma relação íntima de afeto e que a Requerente pleiteia a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 para conter a violência descrita, perpetrada por seu ex-companheiro, ora Requerido.
Para o deferimento inicial ou renovação das medidas requeridas, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio atual de dano irreparável ou de difícil reparação, observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 11.340/2006.
Os episódios de violência doméstica contra a mulher ocorrem amiúde em ambiente intrafamiliar, longe da presença de terceiros desinteressados. Diante disso, em demandas dessa natureza, as alegações da vítima devem ser consideradas com especial realce, no escopo de conferir maior eficácia àquela legislação, fundamentada no art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e nas convenções internacionais pertinentes que determinaram a criação de mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, de sorte a eliminação do indiscutível histórico discriminatório e a desproporcionalidade no endereçamento das violências de cunho subjugatório e desigualizador predominantes na cultura vigente.
Os fatos sumariamente narrados demonstram, à primeira vista, a existência de conduta violenta que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.
Assim, estando presentes os requisitos que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração ou a continuidade da prática de violência contra a Vítima, com fundamento nos arts. 19 a 24 da Lei 11.340/06, defiro as medidas requeridas, para aplicar a LUIS CLAUDIO SANTOS FREIRE, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
b) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 500 metros distância para com estes.
c) Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.
d) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da vítima, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.
Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.
Designo o dia 23/08/2021 às 08 horas e 45 minutos para a realização de audiência de oitiva das partes, nos termos do art. 4º, § 3º da Resolução 47, de 13 de junho de 2012 do TJ/BA, com o propósito de, com a intermediação da Conciliadora deste Juízo, buscar a solução pacífica do conflito familiar e doméstico, ato este que deverá ser realizado de forma telepresencial, em razão da pandemia de COVID 19. As partes deverão conectar-se à sala de videoconferência deste Juízo por intermédio de link disponibilizado pelo TJBA, a ser informado com a antecedência necessária.
As medidas protetivas ora DECRETADAS manterão a sua vigência até ulterior deliberação judicial, e poderão ser revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes, demonstrarem necessidade.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria manifestar-se no prazo de 6 (seis) meses, informando quando houver o agravamento ou a cessação do risco concreto, real e iminente suportado para análise de eventual adequação ou revogação das medidas deferida.
CIENTIFIQUE-SE as partes que deverão informar qualquer mudança de endereço físico e eletrônico ou contato telefônico, ainda que para manutenção sob sigilo, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante da declaração da vítima de que tenciona voltar a morar com a sua genitora em razão do ocorrido, determino que antes da execução das medidas deferidas, a Servidora Responsável pela Equipe Multidisciplinar, ou quem lhe substitua, entre em contato com a vítima, por telefone, viabilizando o seu atendimento pessoal pelos órgãos competentes da rede, inclusive pela representação da DPE nesta vara especializada, a fim de que o cumprimento integral das medidas possa ocorrer, sem acarretar maior vulnerabilidade para a sua pessoa.
Resta autorizado, desde logo, o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, observando-se, caso necessário, os termos do art. 252, do mesmo Diploma, e art. 362, CPP; assim como a requisição de força policial, nos termos do § 3.º do art. 22 da Lei 11.340/2006, se necessário.
Determino o acompanhamento complementar do caso pela Equipe Multidisciplinar, devendo aquele setor realizar o atendimento psicossocial preliminar das partes, por videoconferência, em razão da pandemia de COVID-19, avaliando a adequação das medidas deferidas de acordo com a situação e às necessidades relatadas pela Vítima (com especial atenção para a necessidade de assistência jurídica e para a adoção de eventuais providências sujeitas à decadência de direitos no prazo de 6 meses da data em que tomou ciência dos fatos), com o preenchimento dos formulários correspondentes e apresentação de sugestões de encaminhamentos, além da indicação de profissional ou profissionais cadastrados no juízo (pela ordem de...
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