Capital - 1� vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8010869-96.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. B.
Autoridade: P. C. D. B.
Requerido: A. M. D. S.
Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Requerente: D. N. A.

Sentença:

Processo com Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor de ADEMILSON MOREIRA DA SILVA, com manifestação expressa da Vítima no sentido de não se encontrar mais na situação de risco e vulnerabilidade que justificou o deferimento da tutela jurisdicional (ID 208799589).

Ao ID 212738183, o requerido pugnou pela revogação das medidas, ante a manifestação da vítima.

É o breve e sucinto relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.

Não se pretende negar à Ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do Requerido e só devem ser mantidas quando necessárias, adequadas e enquanto perdurar esta situação.

Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e a Requerente manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção das medidas outrora deferidas.

De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o Requerido persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.

Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.

Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.

Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da obrigação de o Requerido respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da Requerente, abstendo-se da prática dos atos de violência descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha.

Cientifique-se o MP e o advogado do requerido, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência, se for o caso, e, finalmente, a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para as devidas anotações e diligências no âmbito de sua alçada.

Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06.

Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão força de OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO.



Salvador (BA), data registrada no sistema.



Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO

8132221-55.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. S. M. B.
Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658)
Advogado: Bruno Leonardo Campelo Dantas (OAB:BA43733)
Requerido: M. S. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, nesta data.

Pedido de Prisão Preventiva formulado pelos advogados da Requerente em desfavor de MARIO SERGIO JUVENCIO DA SILVA, com pedido subsidiário de monitoração eletrônica.

Por meio dos seus advogados, a requerida relatou que "(...) a autora teve um compromisso no bairro de Itapuã e tomou coragem e foi até lá dirigindo o seu carro. Ao retornar, precisou trocar uma película do seu celular e assim, por volta das 15:50h/16:00h, foi ao Supermercado Big Bom Preço do Chame-Chame, estacionou seu veículo na garagem interna da referida loja na primeira vaga que encontrou livre. Após cerca de 15 minutos quando voltou, encontrou o seu carro nas condições ilustradas nas fotografias adiante inseridas, com severos arranhões e mossas por toda pintura e chaparia, além dos limpadores de para-brisas arrancados e dois pneus cortados" (ID n.°196131905). Juntou fotos e documentos.

Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, pugnou para "que seja decretada a prisão preventiva de MARIO SERGIO JUVENCIO DA SILVA, com fundamento no art. 312 do CPP, garantia da ordem pública, bem como no art. 313, III, também do CPP, não existindo outra medida cautelar que satisfaça os interesses da sociedade." (ID n.°203238570)

Foi determinado que se oficiasse a empresa Super Bom Preço para que fornecesse imagens do estacionamento na data e horário da ocorrência, registrada sobre o n° 2022-0417-1530- 49-78 na referida empresa. No entanto, o retorno foi negativo, já que os advogados da empresa alegaram "que não possui as imagens das câmeras de segurança solicitadas, visto que o sistema CFTV da loja somente armazena as imagens por um curto espaço de tempo, não possuindo, assim, imagens do mês de Abril." (ID n.°214658010)

Decido.

A análise detida dos autos é indiciária de descumprimento da medida protetiva fixada nestes autos em desfavor do representado.

A inferência preliminar decorre do teor das mensagens de celular contendo ofensas agressões e ameaças supostamente enviadas pelo réu para o celular da requerente, enquanto já vigente a MPU.

Sobre o acusado também recai a suspeita, não confirmada, por ora, de ter danificado o veículo da autora em abril do corrente ano.

As circunstâncias acima, embora reclamem a conclusão das investigações pela autoridade policial de modo a possibilitar o oferecimento da ação penal respectiva, são suficientes para autorizar, no momento, a revisitação - e ampliação - das medidas protetivas outrora deferidas.

Neste contexto, convém perceber que o agravamento da MPU deve ocorrer de forma proporcional e gradativa, de modo que, com a devida venia ao respeitável posicionamento ministerial, parece precipitada a decretação de custódia preventiva em razão de mensagens trocadas há quase 08 meses, bem como em razão da suspeita de dano ao patrimônio da autora, ocorrido em abril.

Com efeito, o compreensível e justo receio da autora, à luz do quanto apurado nos autos, pode ser contornado mediante adoção do monitoramento eletrônico com disponibilização do botão do pânico, sem prejuízo de reavaliação/agravamento posterior da providência se demonstrada recalcitrância do réu na inobservância da MPU.

Destarte, por entender proporcional e suficiente à proteção dos interesses da Autora, DEFIRO o pedido subsidiário de ampliação da MPU vigente para nela incluir a monitoração eletrônica com disponibilização à autora de unidade portátil de rastreamento/botão do pânico, mantidas das demais condições anteriormente...

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