Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 18 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3043 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO
8142239-72.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S. D. J.
Requerido: I. R. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:1vdfcm@tjba.jus.br
Processo: n. 8142239-72.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
Requerente: MARIA DOS SANTOS DE JESUS | ||
Requerido: ISAC REIS DE JESUS |
DESPACHO |
Vistos, nesta data.
Cumpra-se com o quanto requerido pelo Ministério Público no parecer de ID. 132615716.
Cumprida a determinação supra, abra nova vista ao Ministério Público.
Após, volte-me concluso.
Salvador (BA), 27 de outubro de 2021.
Ana Cláudia de Jesus Santos
Juíza de Direito - 1ª. Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA
8003517-87.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Marcos Da Silva Meneses
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Damila Da Silva Ramos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:1vdfcm@tjba.jus.br
Processo: n. 8003517-87.2022.8.05.0001 |
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Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) | ||
Assunto: Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Requerido: MARCOS DA SILVA MENESES |
SENTENÇA |
Vistos, nesta data.
Para apurar a conduta delituosa atribuída a Marcos da Silva Meneses instaurou-se o presente procedimento, vez que teria perpetrado a infração penal descrita no art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7.º, II, da Lei 11.340/2006, fato ocorrido em 28/01/2013.
Ultimadas as providências atinentes à espécie, os presentes autos foram distribuídos a este Juízo, com manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do presente inquérito policial ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 175231382).
É, de relevante, o que se apresenta e que importa relatar. Decido.
Examinados os autos, verifica-se o advento do fenômeno da prescrição uma vez que a infração penal imputada na denúncia, tem pena máxima abstratamente correspondente a 6 meses de detenção.
Considerando que entre a data do fato e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, do Código Penal, não tendo havido a incidência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, em conformidade com o art. 116 e 117, do Código Penal, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. 109, VI e 107, IV, primeira figura, todos do Código Penal DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação a MARCOS DA SILVA MENESES, filho de Railda da Silva Meneses, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados neste processo.
Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
Salvador (BA), 14 de janeiro de 2022 .
Andremara dos Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA
8147064-25.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jeovane Moreira De Lima
Terceiro Interessado: Ana Carla Lima De Jesus
Terceiro Interessado: Maria De São Pedro De Jesus
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8147064-25.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: JEOVANE MOREIRA DE LIMA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Instaurou-se o presente inquérito policial de nº 418/2020 para apuração dos delitos capitulados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, tendo como suposto autor o Sr. JEOVANE MOREIRA DE LIMA e supostas vítimas as Sras. MARIA DE SÃO PEDRO DE JESUS E ANA CARLA LIMA DE JESUS, todos qualificados nos autos, ocorrido em 25/02/2013, nesta Capital.
Em evento de ID 167913179 parecer Ministerial pelo arquivamento da peça investigatória, posto que extinta a punibilidade em face da prescrição do art. 147 do CPB.
RELATADO. À DECISÃO.
A pena privativa de liberdade máxima “in abstrato” cominada ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro é de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 03 (três) anos, consoante art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Compulsando-se os autos se verifica que decorreram mais de 3 (três) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e, tendo transcorrido o lapso temporal, forçoso reconhecer-se, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JEOVANE MOREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial de nº 418/2020.
Façam-se as comunicações cabíveis, oficiando ao CEDEP para proceder baixa nas suas anotações em nome do Indiciado, relativamente a este Inquérito.
P.R.I. após, arquivem-se os presentes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito
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