Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8142239-72.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S. D. J.
Requerido: I. R. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, nesta data.

Cumpra-se com o quanto requerido pelo Ministério Público no parecer de ID. 132615716.

Cumprida a determinação supra, abra nova vista ao Ministério Público.

Após, volte-me concluso.


Salvador (BA), 27 de outubro de 2021.

Ana Cláudia de Jesus Santos

Juíza de Direito - 1ª. Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8003517-87.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Marcos Da Silva Meneses
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Damila Da Silva Ramos

Sentença:

Vistos, nesta data.

Para apurar a conduta delituosa atribuída a Marcos da Silva Meneses instaurou-se o presente procedimento, vez que teria perpetrado a infração penal descrita no art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7.º, II, da Lei 11.340/2006, fato ocorrido em 28/01/2013.

Ultimadas as providências atinentes à espécie, os presentes autos foram distribuídos a este Juízo, com manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do presente inquérito policial ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 175231382).

É, de relevante, o que se apresenta e que importa relatar. Decido.

Examinados os autos, verifica-se o advento do fenômeno da prescrição uma vez que a infração penal imputada na denúncia, tem pena máxima abstratamente correspondente a 6 meses de detenção.

Considerando que entre a data do fato e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, do Código Penal, não tendo havido a incidência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, em conformidade com o art. 116 e 117, do Código Penal, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. 109, VI e 107, IV, primeira figura, todos do Código Penal DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação a MARCOS DA SILVA MENESES, filho de Railda da Silva Meneses, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados neste processo.

Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.



Salvador (BA), 14 de janeiro de 2022 .

Andremara dos Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8147064-25.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jeovane Moreira De Lima
Terceiro Interessado: Ana Carla Lima De Jesus
Terceiro Interessado: Maria De São Pedro De Jesus

Sentença:

Vistos etc.

Instaurou-se o presente inquérito policial de nº 418/2020 para apuração dos delitos capitulados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, tendo como suposto autor o Sr. JEOVANE MOREIRA DE LIMA e supostas vítimas as Sras. MARIA DE SÃO PEDRO DE JESUS E ANA CARLA LIMA DE JESUS, todos qualificados nos autos, ocorrido em 25/02/2013, nesta Capital.

Em evento de ID 167913179 parecer Ministerial pelo arquivamento da peça investigatória, posto que extinta a punibilidade em face da prescrição do art. 147 do CPB.

RELATADO. À DECISÃO.

A pena privativa de liberdade máxima “in abstrato” cominada ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro é de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 03 (três) anos, consoante art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.

Compulsando-se os autos se verifica que decorreram mais de 3 (três) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e, tendo transcorrido o lapso temporal, forçoso reconhecer-se, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JEOVANE MOREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial de nº 418/2020.

Façam-se as comunicações cabíveis, oficiando ao CEDEP para proceder baixa nas suas anotações em nome do Indiciado, relativamente a este Inquérito.

P.R.I. após, arquivem-se os presentes.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREMARA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO REBOUÇAS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0017678-98.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Robson Silva dos Reis - DESPACHO Processo nº:0017678-98.2009.8.05.0001 Classe Assunto: - Decorrente de Violência Doméstica Autor:Ministério Público Réu:Robson Silva dos Reis Vistos, em inspeção. Cumpra-se as determinações anteriores, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. Salvador(BA),

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0017678-98.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Robson Silva dos Reis - TODOS - Vista ao Ministério Público

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0017678-98.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Robson Silva dos Reis - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - Prescrição, decadência ou perempção

ADV: HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS (OAB 57632/BA) - Processo 0301894-22.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Autoridade Policial da Deam (mulher) - RÉU: FELIPE SILVA SANTA ROSA DANTAS - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 11/03/2022 às 08:30h para a realização da audiência Oitiva das Partes.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305633-03.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: A. P. da D. ( - RÉU: E. N. dos S. e outros - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 11/03/2022 às 10:15h para a realização da audiência Oitiva das Partes.

ADV: JOÃO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR (OAB 30365/BA), RENAN PEREZ SAMPAIO (OAB 35287/BA) - Processo 0321134-02.2017.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Central de Flagrantes Região Iguatemi - RÉU: RAUL GIANNI RIVA - Visto. Como requer o Ministério Público, às fl. 817, sigam os autos ao Advogado da Ofendida para manifestação - fl.
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