Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8008394-70.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sergio Oliveira Proenca De Jesus
Terceiro Interessado: Maira Silva Dos Santos

Despacho:


Considerando que consta nos autos registro de tramitação de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência e APFD em desfavor do denunciado, ambos na 3ª Vara de Violência doméstica e familiar contra a Mulher, nesta Comarca, oficie-se àquela para que informe se se trata dos mesmos fatos e partes, para, em sendo, declínio de competência, em razão de prevenção.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8073844-91.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: A. D. S. D. S.
Requerente: L. C. D. S. N.
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Despacho:

Inexitosas as tentativas de localização das partes, apesar dos esforços envidados, vista ao MP e conclusos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8027494-45.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. C. D. C.
Requerente: D. E. D. A. A. M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. R. S. S.

Despacho:

Considerando o desinteresse da requerente, vista ao MP e conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8043834-64.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Rosevaldo Rodrigues Santos
Requerente: Andreia Cristina Cruz Rodrigues

Despacho:

Intime-se a requerente, inclusive por meio eletrônico, para informar, no prazo de 5 dias, se ainda deseja o prosseguimento do feito, apresentando elementos que corroborem sua necessidade real e atual de medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção por ausência de interesse.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao MP e conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8011430-23.2022.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Angelo Almeida Do Nascimento
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vista ao MP para que se manifeste acerca do pedido de revogação de medida cautelar de monitoração eletrônica. Após, conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREMARA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO REBOUÇAS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301293-84.2018.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Autoridade Policial da Deam (mulher) - RÉU: SANDRO SANTOS DE JESUS - SENTENÇA Processo nº:0301293-84.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher Requerente:HELENA ALVES DA SILVA Requerido:SANDRO SANTOS DE JESUS filho de MARIA RAIMUNDA SANTOS DE JESUS Vistos, em inspeção. Processo com Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor de SANDRO SANTOS DE JESUS, com período de vigência vencido em período anterior à pandemia de COVID-19, e sem que tivesse havido qualquer manifestação da Requerente pelo prosseguimento do feito ou qualquer informação sobre a persistência da situação de risco e vulnerabilidade que justificou o deferimento da tutela jurisdicional. A Equipe Multidisciplinar não logrou êxito na tentativa de contato com a Requerente (pág.79), e a mesma não manifestou interesse na renovação das medidas protetivas deferidas desde 29/01/2018, renovadas em 01/02/2019 (págs. 08/10 e 61/62). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas dizendo que: "diante do lapso temporal e considerando que a requerente não manifestou o seu desejo pela manutenção das medidas protetivas, ou sequer tenha noticiado o seu estado de vulnerabilidade, fica evidenciado a sua falta de interesse no prosseguimento do feito..." (págs. 83/84 ). É o breve e sucinto relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal. Não se pretende negar à Ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do Requerido e só devem ser mantidas quando necessárias, adequadas e enquanto perdurar esta situação. Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora,
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