Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREMARA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO REBOUÇAS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2021

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0033867-59.2006.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Manuel da Conceicao Silva - O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu DENÚNCIA em face de MANUEL DA CONCEIÇÃO SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §1º, inc. III, do CPB. Segundo consta, no dia 29 de outubro de 2002 (dois mil e dois), por volta de 20h30min, o denunciado causou lesão corporal de natureza grave, causando debilidade permanente de membro sentido ou função à INDAIÁ GONÇALVES DOS SANTOS, sua ex-companheira. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2006 (dois mil e seis) (fls. 39). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 07/06/2013,( fls. 117), restando paralisado o processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado"(Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324). Com efeito, trata-se, em tese, da prática do crime de lesão corporal de natureza grave, causando debilidade permanente de membro sentido ou função, e portanto, a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, incisos III, do Código Penal. Por outro lado, a única causa interruptiva do lapso prescricional foi o recebimento da denúncia em21 (vinte e um) de março de 2006 (dois mil e seis) (fls. 39). Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em 21 (vinte e um) de março de 2018 (dois mil e dezoito). A prescrição é uma das causas extintivas de punibilidade e , por ser matéria de ordem pública, deverá ser decretada de ofício pelo Magistrado a qualquer momento, consoante a inteligência do art. 61 do CPP. Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANUEL DA CONCEIÇÃO SILVA, EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal. Por consequência, revogo eventual medida protetiva concedida. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP. Publique-se. Intimem-se as partes por edital. Prazo de cinco dias. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa. Salvador(BA), 24 de agosto de 2018. Márcia Nunes Lisboa Juíza de Direito

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0033867-59.2006.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Manuel da Conceicao Silva - DESPACHO Processo nº:0033867-59.2006.8.05.0001 Classe Assunto: - Leve Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Manuel da Conceicao Silva Vistos, em inspeção. Cumpra-se as determinações anteriores, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. Salvador(BA),

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0043145-16.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: SGT/PM Jose Carlos de Oliveira, 30.126.455-3 - SENTENÇA Processo nº:0043145-16.2008.8.05.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Filiação: SGT/PM Jose Carlos de Oliveira, 30.126.455-3 Ofelina Nonato dos Santos e Jose Apridio de Oliveira Vistos, no mutirão da 16ª Semana de Justiça pela Paz em Casa. Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não foi encerrada a sua instrução. Verifica-se, também, que os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal. Constata-se, ainda, que o lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada. É o relatório. Decido. Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto). E, o mais grave, em processos desta natureza, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mobilizada, de novo, em torno do fato delituoso, para nenhum resultado penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109 e 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c os arts. 5.º e 8.º do Código de Processo Civil e arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE SGT/PM Jose Carlos de Oliveira, 30.126.455-3, filho de Ofelina Nonato dos Santos e Jose Apridio de Oliveira, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Intime-se o réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, o Ministério Público, e, verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CEDEP, para as devidas anotações. Salvador(BA), 09 de março de 2020. Andremara dos Santos Juíza de Direito

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0315736-50.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Sergio Soares dos Santos - Processo nº:0315736-50.2012.8.05.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:MINISTERIO PUBLICO Réu: Filiação: Sergio Soares dos Santos Maria Tereza Santos e Manoel Soares dos Santos Vistos, no mutirão da 16ª Semana de Justiça pela Paz em Casa. Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não foi encerrada a sua instrução. Verifica-se, também, que os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal. Constata-se, ainda, que o lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada. É o relatório. Decido. Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto). E, o mais grave, em processos desta natureza, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mobilizada, de novo, em torno do fato delituoso, para nenhum resultado penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109 e 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c os arts. 5.º e 8.º do Código de Processo Civil e arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE Sergio Soares dos Santos, filho de Maria Tereza Santos e Manoel Soares dos Santos, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Intime-se o réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, o Ministério Público, e, verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato por edital, com prazo de
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