Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8142703-62.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. C.
Requerido: R. J. C.
Autoridade: D. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, nesta data.

Processo com Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor de REGINALDO JESUS CONCEICAO, com manifestação expressa da Vítima no sentido de não encontrar-se mais na situação de risco e vulnerabilidade que justificou o deferimento da tutela jurisdicional.

Intimada pela Equipe Multidisciplinar (ID nº207245676), requereu a revogação das medidas protetivas deferidas desde 13/12/2021(ID. 166447308).

Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas de urgência dizendo que: "Como se vê, tornaram-se desnecessárias as medidas de proteção".(232971609).

É o breve e sucinto relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.

Não se pretende negar à Ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do Requerido e só devem ser mantidas quando necessárias, adequadas e enquanto perdurar esta situação.

Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a Requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente (por intermédio da DPE, de defensor particular ou da Equipe multidisciplinar) qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.

De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o[a] Requerido[a] persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.

Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.

Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.

Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem prejuízo da obrigação de o Requerido respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psícológica, sexual, patrimonial e moral da Requerente, abstendo-se da prática dos atos de violência descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha.

Cientifique-se o MP e a DPE, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência, se for o caso, e, finalmente, a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para as devidas anotações e diligências no âmbito de sua alçada.

Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06.

Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Salvador (BA), data registrada no sistema .

Juiz (a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8089865-11.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. S.
Requerido: M. P. P. C.
Autoridade: D. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, nesta data.

Processo com Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor de MATHEUS PATRICK PINTO CAETANO, sem que tivesse havido qualquer manifestação da Requerente pelo prosseguimento do feito ou qualquer informação sobre a persistência da situação de risco e vulnerabilidade que justificou o deferimento da tutela jurisdicional.

Intimada por Oficial de Justiça (ID nº 228626882), não compareceu à audiência, e nem apresentou justificativa ou manifestou interesse na renovação das medidas protetivas deferidas desde 29/06/2022 (ID. 210165900).

Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas de urgência dizendo que: "com o consequente arquivamento dos presentes autos" (ID nº 234156991).

É o breve e sucinto relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.

Não se pretende negar à Ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do Requerido e só devem ser mantidas quando necessárias, adequadas e enquanto perdurar esta situação.

Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a Requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente (por intermédio da DPE, de defensor particular ou da Equipe multidisciplinar) qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.

De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o Requerido persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.

Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.

Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.

Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos...

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