Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 27 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3207 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8157301-84.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: I. O. D. S.
Requerente: R. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:1vdfcm@tjba.jus.br
Processo: n. 8157301-84.2022.8.05.0001 |
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Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) | ||
Assunto: DIREITO PENAL, Violência Doméstica Contra a Mulher | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
Requerente: ROSINETE SILVA DOS SANTOS | ||
Requerido: IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS |
DECISÃO |
Vistos, nesta data.
ROSINETE SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com o presente pedido de Medidas Protetivas de Urgência contra IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS, também aqui qualificado.
Narram os autos que as partes "conviveram, pelo período de 01 (um) ano e meio, sendo que a separação ocorreu por volta de janeiro de 2022, e as partes possuem uma filha em comum''.
A Ofendida relatou que: '' (...) a união adveio o nascimento de uma filha, hoje com 10 meses de idade. No curso do relacionamento, a Acionante percebeu que o Acionado era uma pessoa rude, agressiva, de comportamento instável, o que a levou a dar cabo da relação. Assim, as partes se separaram, mas os conflitos continuam a ocorrer no âmbito das decisões e cuidados relativos à prole em comum, e assim a Autora vem sofrendo novas ameaças e agressões por parte dele, sobretudo morais e psicológicas. O último contato que a Requerente teve com o Requerido foi ainda neste mês de outubro, e na ocasião ele ameaçou desferir-lhe um soco. Ocorrem diversas situações em que ela se sente intimidada por imposições injustas do ex-companheiro, como quando se trata do horário de visitas à prole, que ele não deseja ajustar, mas insiste em manter à seu modo, de maneira aleatória e arbitrária. Por esta razão, as partes vêm discutindo com frequência recentemente, e a Autora sentiu-se ameaçada no dia 05/10/2022, quando entrou em contato com o Sr. Igor por telefone apenas no intuito de informá-lo de que a filha estava doente e que, nesta data, o Requerido teria se dirigido até a sua residência de forma ameaçadora “dizer desaforos” (sic). Por fim, insta informar que as partes residem a menos de 200 (duzentos) metros de distância e que a Autora não se considera segura, considerando o horário em que transita para o trabalho, mesmo local de trabalho do Acionado, e o fato de ele demonstrar que ainda não aceita o término da relação (...)''.
Requer, assim, proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas, proibição de manter contato com a autora, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares em que saiba da presença da ofendida; o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio; inclusão de horários de visitas.
É o relatório, decido.
A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambientes onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência têm a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de sorte a evitar danos maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível à sua pessoa e à de seus dependentes.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a situação retratada é decorrente de uma relação íntima de afeto e que a Requerente pleiteia a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 para conter a violência descrita, perpetrada por seu ex companheiro, ora Requerido.
Para o deferimento inicial ou renovação das medidas requeridas, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio atual de dano irreparável ou de difícil reparação, observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 11.340/2006.
Os episódios de violência doméstica contra a mulher ocorrem amiúde em ambiente intrafamiliar, longe da presença de terceiros desinteressados. Diante disso, em demandas dessa natureza, as alegações da vítima devem ser consideradas com especial realce, no escopo de conferir maior eficácia àquela legislação, fundamentada no art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e nas convenções internacionais pertinentes que determinaram a criação de mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, de sorte a eliminação do indiscutível histórico discriminatório e a desproporcionalidade no endereçamento das violências de cunho subjugatório e desigualizador predominantes na cultura vigente.
Os fatos sumariamente narrados demonstram, à primeira vista, a existência de conduta violenta que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.
Assim, estando presentes os requisitos que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração ou a continuidade da prática de violência contra a Vítima, com fundamento nos arts. 19 a 24 da Lei 11.340/06, deferir as medidas requeridas, em termos, para aplicar a IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas
A) Proibição de aproximação da Ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 100 metros distância para com estes, exceto, nos dias de visita à menor.
B) Proibição de manter qualquer contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.
C) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da Vítima, em especial a sua residência, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.
D) Restrição de visitas à dependente menor, ficando autorizada, em caráter excepcional, a aproximação da residência da Requerente, quinzenalmente, aos finais de semana: sábados no horário de 13h às 18h, ou, ALTERNATIVAMENTE, aos domingos no horário das 10h da manhã às 14h, exclusivamente para fins de visitação da filha em comum.
Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.
Designo o dia 30/11/2022 às 08 horas e 30 minutos para a realização de audiência de oitiva das partes, nos termos do art. 4º, § 3º da Resolução 47, de 13 de junho de 2012 do TJ/BA, com o propósito de, com a intermediação da Conciliadora deste Juízo, buscar a solução pacífica do conflito familiar e doméstico, ato este que poderá ser realizado de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, se as partes dispuserem de equipamento para tanto. Para a videoconferência, as partes deverão conectar-se à sala virtual de audiências deste Juízo, por intermédio de link disponibilizado pelo TJBA a ser informado com a antecedência necessária.
As medidas protetivas ora DECRETADAS manterão a sua vigência até ulterior deliberação judicial, e poderão ser revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes, demonstrarem necessidade.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria manifestar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para: a) informar se houver o agravamento ou a cessação do risco concreto, real e iminente suportado, para análise de eventual adequação ou revogação das medidas deferidas; e b) informar qualquer mudança de endereço residencial, eletrônico ou de contato telefônico, ainda que para manutenção sob sigilo, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE o Requerido que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas acarretará conseqüências de natureza processual e penal, inclusive prisão em flagrante ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, em razão da aplicação dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e das previsões constantes dos arts. 20 e 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006.
Determino o acompanhamento complementar do caso pela Equipe Multidisciplinar, devendo aquele setor realizar o atendimento psicossocial preliminar das partes, por videoconferência ou de forma presencial, avaliando a adequação das medidas deferidas de acordo com a situação e às necessidades relatadas pela Vítima, com o preenchimento dos formulários correspondentes e apresentação de sugestões de encaminhamentos, além da indicação de...
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