Capital - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
MANDADO

8136996-16.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. F. D. N.
Advogado: Michele Santana De Britto (OAB:BA63654)
Advogado: Isabella Abreu Pedreira (OAB:BA29907)
Requerido: R. D. S. R.
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:BA32651)
Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:BA38480)
Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP

40040-900, Fone: 71 3320-9718, Salvador-BA - E-mail:

1vdfcm@tjba.jus.br

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo nº: 8136996-16.2021.8.05.0001

Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

Assunto: [Injúria, Estupro]

Autor: REQUERENTE: JOSEANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES

De ordem da Doutora Nartir Dantas Weber, Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc.


Encaminho ao Senhor(a) Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa a seguir relacionada para TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria manifestar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para: a) informar se houver o agravamento ou a cessação do risco concreto, real e iminente suportado, para análise de eventual adequação ou revogação das medidas deferidas; e b) informar qualquer mudança de endereço residencial, eletrônico ou de contato telefônico, ainda que para manutenção sob sigilo, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.

LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, FONE: (71) 3320-9718, Salvador-BA, E-mail: 1vdfcm@tjba.jus.br.

Destinatário: JOSEANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Endereço: Avenida Dendezeiros do Bonfim, nº 195, Bonfim, SALVADOR - BA - CEP: 40415-006

Telefone: (71) 99228-3727 / 9 8757-1675

E-mail: dana_jana@hotmail.com

Eu, Eliomara Almeida Santos, o digitei, e eu, Carlos Augusto Rebouças de Araújo, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.


Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2023

Carlos Augusto Rebouças de Araújo
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0539948-10.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Alfredo Alves De Araújo Filho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tais Da Silva Pereira De Araujo
Terceiro Interessado: Ipc Célio Bastista Dos Santos Mat
Terceiro Interessado: Ipc Mario Sergio De Jesus Brito Mat
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Salvador-BA .

Fone: 71 3320-9718 / E-mail: 1vdfcm@tjba.jus.br


Processo: 0539948-10.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Competência da Justiça Estadual]

Parte Ativa: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: REU: ALFREDO ALVES DE ARAÚJO FILHO


ATO ORDINATÓRIO

Em Conformidade com o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 30/03/2023 14:45, por Vídeo Conferência para a realização de audiência de instrução e julgamento.



Salvador/BA - 2 de fevereiro de 2023.


Carlos Augusto Rebouças De Araújo

Diretor de Secretaria

ELIOMARA ALMEIDA SANTOS

Prestadora de Serviços


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO

8012815-69.2023.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. L. D. S.
Requerido: W. S. D. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, nesta data.

WILANEIDE LOURENCO DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com o presente pedido de Medidas Protetivas de Urgência contra WALLACE SIMOES DA SILVA SANTOS, também aqui qualificado.

Narram os autos que as partes namoraram durante 01 (um) ano, tendo convivido depois maritalmente por 05 (cinco) anos.

A Ofendida relatou que: “(...) No início, a convivência entre as partes era tranquila. Entretanto, após alguns anos, o réu passou a demonstrar ciúmes constantes, a ponto de proibi-la em manter contato com amigos. O Requerido controlava as suas finanças e a proibia de sair, só permitindo que saísse acompanhada dele. Após a descoberta de relacionamentos extraconjugais, a relação tornou-se conflituosa. A autora é oriunda de Petrolina-PE e não tem familiares em Salvador-BA. Em função disso, tem uma rede de apoio limitada, contando apenas com algumas pessoas da igreja Lírios dos Vales, localizada no bairro onde reside. Ademais, sentia-se insegura de procurar o sistema judiciário contra o agressor. Devido a uma sucessão de fatos de agressões, ameaças e intimidações, foi encorajada a procurar a Defensoria Pública. Certa feita, o Requerido saiu de casa dizendo ir trabalhar e chego uma da manhã do dia posterior, informando que havia sido sequestrado, fato que a autora estranhou, poiso Requerido estava em posse de todos os seus pertences, o que desencadeou uma longa discussão, culminando com a saída do agressor do lar. No decorrer da relação, a autora vivenciou inúmeras situações de agressão física e, em uma delas, o Requerido atentou contra a sua vida com uma barra de granito. A última agressão física ocorreu há poucos meses, e sempre que havia uma discussão, a parte ré a agredia, inclusive a sua genitora pôde presenciar uma das ocasiões. O último ato de violência doméstica sofrido pela Requerente se deu em um dia de atendimento para mediação junto à Especializada de Família, quando seria tentado um acordo entre as partes, isso no dia 09 de janeiro de 2023. Na ocasião, o Acionado portou-se descontroladamente, aumentando o tom de voz, ameaçador, sendo a Requerente orientada pelos mediadores a pedir medidas protetivas, tudo consoante documentação acostada. Ante o exposto, é fácil constatar que a integridade física e psicológica da vítima está ameaçada, sendo indispensável o deferimento de medidas protetivas de urgência, em especial a proibição de contato, enquanto são tomadas as medidas judiciais cabíveis, relacionadas a outras questões.”. (ID nº 359192747).

Requer, assim, proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas; proibição de manter contato com a autora, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares em que saiba da presença da ofendida; concessão da guarda provisória dos menores à Requerente.

É o relatório, decido.

A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambientes onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência têm a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de sorte a evitar danos maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível à sua pessoa e à de seus dependentes.

Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a situação retratada é decorrente de uma relação íntima de afeto e que a Requerente pleiteia a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006...

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