Capital - 1� vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8118566-45.2023.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. C. D. F. D. V.
Advogado: Mariana Caroline Silva E Silva (OAB:BA74299)
Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613)
Requerido: Z. P. D. V.
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Salvador-BA .

Fone: 71 3320-9718 / E-mail: 1vdfcm@tjba.jus.br


Processo: 8118566-45.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]

Parte Ativa: REQUERENTE: DIVANICE COSTA DE FREITAS DAS VIRGENS

Parte Passiva: REQUERIDO: ZEMAR PEREIRA DAS VIRGENS


ATO ORDINATÓRIO

Em Conformidade com o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 26/10/2023 11:00 horas, para a realização de audiência de oitiva do requerido.


Salvador/BA - 20 de outubro de 2023.

Carlos Augusto Rebouças De Araújo

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO

8136463-86.2023.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S.
Requerido: A. J. D. S.
Autoridade: D. B. S.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, nesta data.

MARTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher onde foi registrado o BO n.º 633476/2023, com o presente pedido de Medidas Protetivas de Urgência contra ANSELMO JOSE DOS SANTOS, também aqui qualificado.

Narram os autos que as partes foram casadas há 20 (vinte anos), estando atualmente separados. Sem prole.

A Ofendida relatou que: “(...) ROMPEU O RELACIONAMENTO PELO FATO DO MESMO SER VIOLENTO, CIUMENTO AGRESSIVO FAZ A MESMA DE ESCRAVA E POR NAÕ ACEITAR O FIM ESTA LHE AGREDINDO MORALMENTE COM XINGAMENTOS O FAZENDO AMEAÇAS DE MORTE DIZENDO QUE VAI CASSAR A MARTA E FAZA-LA DE CHURRASQUINHO. A MESMA SOLICITA MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA. MARCADO O RETORNO PARA O DIA 26;10/2023 AS 09H30” (relato/histórico no ID 414263568, pág. 02).

Requer, assim, afastamento do lar; proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas; proibição de manter contato com a autora, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares em que saiba da presença da ofendida.

Destaca-se que o retorno da Requerente à DEAM/Brotas foi marcado para o dia 26/10/2023 às 09 horas e 30 minutos

Constam nos autos Formulário Nacional de Avaliação de Risco no ID 414263568, pág. 08/14, no qual a Requerente informa que o Requerido já praticou agressões com soco, tapa e empurrão. Bem assim, consta a prática de condutas como ter obrigado a praticar relações sexuais contra a sua vontade, dizer algo parecido com "se não for minha, não será de mais ninguém", "perturbou, perseguiu ou vigiou você nos locais que frequenta", "proibiu de visitar familiares ou amigos", "fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente", "impediu de ter acesso a dinheiro, conta bancária ou outros bens (como documentos pessoais, carro), além de ter "outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle". Apontou que já registrou ocorrência policial ou formulou pedido de medida protetiva de urgência em relação ao Acionado, o qual não as descumpriu. Digno de nota é a informação de que o Acionado já ameaçou usar arma de fogo contra a Requerente.

É o relatório, decido.

A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambientes onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência têm a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de sorte a evitar danos maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível à sua pessoa e à de seus dependentes.

Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a situação retratada é decorrente de uma relação íntima de afeto e que a Requerente pleiteia a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 para conter a violência descrita, perpetrada por seu companheiro, ora Requerido.

Para o deferimento inicial ou renovação das medidas requeridas, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio atual de dano irreparável ou de difícil reparação, que autorizam a presunção da existência "de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 e o art. 19 da Lei n.º 11.340/2006.

Os episódios de violência doméstica contra a mulher ocorrem amiúde em ambiente intrafamiliar, longe da presença de terceiros desinteressados. Diante disso, em demandas dessa natureza, as alegações da vítima devem ser consideradas com especial realce, no escopo de conferir maior eficácia àquela legislação, fundamentada no art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e nas convenções internacionais pertinentes que determinaram a criação de mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, de sorte a eliminação do indiscutível histórico discriminatório e a desproporcionalidade no endereçamento das violências de cunho subjugatório e desigualizador predominantes na cultura vigente.

Os fatos sumariamente narrados demonstram, à primeira vista, a existência de conduta violenta que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.

Assim, estando presentes os requisitos que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração ou a continuidade da prática de violência contra a Vítima, com fundamento nos arts. 19 a 24 da Lei 11.340/06, deferir as medidas requeridas, para aplicar a Anselmo Jose dos Santos, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas:

A) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a Ofendida,

B) Proibição de aproximação da Ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 500 metros distância para com estes.

C) Proibição de manter qualquer contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.

D) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da Vítima, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.

E) Inclusão da Ofendida no monitoramento da Ronda Maria da Penha, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, a contar desta data, servindo a presente decisão como OFÍCIO de encaminhamento.

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.

As medidas protetivas ora DECRETADAS manterão a sua vigência até ulterior deliberação judicial, e poderão ser revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes, demonstrarem necessidade.

Oficie-se, com a urgência que o caso requer, à Ronda Maria da Penha, requisitando inclusão da requerente no rol de assistidas e auxílio de força policial para garantir cumprimento e efetividade das Medidas Protetivas de Urgência deferidas nestes autos, de acordo com o comando do artigo 22, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006, especialmente o afastamento do agressor, qualificado nos autos, do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando facultado ao requerido a retirada dos seus pertences pessoais.

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