Capital - 10ª vara cível e comercial
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Número da edição | 2834 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8034021-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Fonseca De Araujo
Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:0016246/BA)
Reu: Raquel Nascimento Luz
Despacho:
Vistos etc.;
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 05 de abril de 2021.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8033866-10.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jeane Nogueira Piton
Advogado: Luana Gomes Rodrigues Horiuchi (OAB:0026928/BA)
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:0058858/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão:
Vistos etc.;
JEANE NOGUEIRA PITON, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este também devidamente qualificado nos referidos autos.
Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (ª 1.º, do art.64 do CPC).
As competências das Justiças Federal e Especial encontram-se delineadas nos limites estabelecidos pela Constituição Federal brasileira, consoante artigos 108, 109, 111, 118 e 122.
Com efeito, no particular, é a Constituição Federal quem estabelece quais são as questões civis e criminais que são afetas a Justiça Federal, para tanto, observam-se os critérios em razão da matéria e da pessoa.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.109, inciso I, da Constituição Federal).
Tratando-se a presente demanda judicial interposta contra AUTARQUIA FEDERAL QUE É O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a competência é da justiça federal.
Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.
À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos a JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA.
Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária ao qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.
Salvador-BA, 05 de abril de 2021.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8047491-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anamaria Triolo Gonzalez
Advogado: Shaula Riquel Brandao Maia (OAB:0035197/BA)
Autor: Luiz Paulo Triolo
Advogado: Shaula Riquel Brandao Maia (OAB:0035197/BA)
Reu: Bianca Drummond Moretti
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047491-48.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANAMARIA TRIOLO GONZALEZ e outros | ||
Advogado(s): SHAULA RIQUEL BRANDAO MAIA (OAB:0035197/BA) | ||
REU: BIANCA DRUMMOND MORETTI | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.;
Este Magistrado tomou conhecimento de que o advogado Marcelo Monteiro, OAB/BA 28.613, enviou para o e-mail institucional desta vara solicitações a respeito do segredo de justiça nos autos em epígrafe.
O art. 189 do Código de Processo Civil trata do segredo de justiça. Vejamos:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
A presente demanda não se encaixa nos requisitos insertos no art. 189.
Portanto, determino a retirada do sigilo processual.
Salvador (BA), 05 de abril de 2021.
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8062283-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Francini Verissimo Auriemma (OAB:0186672/SP)
Reu: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a
Decisão:
Vistos etc.;
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES DE VEÍCULOS contra CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da...
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