Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Número da edição2792
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8087816-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Calasans Silva
Advogado: Maribergue Barros De Almeida (OAB:0036524/BA)
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:0045711/BA)
Réu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS

REF.PROC.N.º 8087816-02.2019.805.0001

AUTOR (A) (ES): LUZIA CALAZANS SILVA

RÉU (RÉ) (S): POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

LUZIA CALAZANS SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS contra POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era beneficiária dos serviços do plano de saúde da parte demandada; que era dependente do plano de saúde cujo titular era o seu esposo; o marido da parte autora faleceu, conforme certidão de óbito; a parte acionada comunicou a parte autora que o contrato seria extinto em prazo de seis meses; mesmo após o falecimento do titular a parte autora vinha promovendo o pagamento das prestações; a parte autora era idosa e possuía problemas de saúde; deveria ser observado o art. 31 da Lei N.º 9.656/98, como também a Súmula N.º 13 da ANS; o fato gerou dano moral; fato foi prejudicial a parte autora; ocorreu dano moral; e que os argumentos da parte autora deveriam merecer guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência antecipada que a parte ré fosse compelida a restabelecer o plano de saúde em favor da parte acionante; como pedidos de mérito a parte autora requereu a CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); como pedidos procedimentais a parte autora rogou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré sob as penas da lei; produção de todos os meios de prova em direito permitidos; e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça exordial vieram documentos.

Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.

A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.

A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que a parte autora era dependente do plano de saúde do falecido esposo; havia previsão no contrato permitindo o cancelamento do mesmo, quando ocorresse a morte do titular do plano; a previsão contratual estabelecia a extinção do contrato após o prazo de 180 dias contínuos, a contar da data do óbito; não havia possibilidade de continuidade do contrato; as jurisprudências reforçavam a tese da parte demandada; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a parte contestante fosse condenada a pagar indenização por dano moral; e que os fatos elencados devem ser relevados.

Afinal, a parte requerida requereu pelo acolhimento da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça da parte acionante, por outro lado, no mérito requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte ré suplicou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de contestação vieram documentos.

O cartório certificou que a peça de contestação era intempestiva.

Relatados, passo a decidir.

II

Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.

A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.

Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo:

"Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93).

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS).

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344 do CPC).

No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art.344, incisos I, II, III e IV, do CPC).

A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC).

Como anota a jurisprudência:

"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).

Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborado, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito.

Cuida-se a espécie de pedido CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA cumulado com CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; tendo em vista que a prestadora dos serviços promoveu a extinção do contrato do plano de saúde de forma unilateral, pelo que requereu acolhimento da prestação jurisdicional.

A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Com o advento do CC de 2002, estabeleceu-se os princípios da eticidade, sociabilidade e operacionalidade, pelo que o direito privado (civil e comercial), ficou harmônico no que pertine ao direito das relações de consumo.

Com efeito, o protecionismo de outrora no que tange ao fundamento da vontade do contratante acabou cedendo às exigências de ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, importando, desta maneira, em limitar a autonomia da vontade em respeito ao interesse geral da coletividade.

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).

Não podemos pospor o notório princípio da boa-fé na relação contratual e, que...

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