Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Fevereiro 2021
Número da edição2805
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021

ADV: NEWTON O´DWYER FILHO (OAB 3141/BA) - Processo 0173632-45.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - Car - RÉU: Associacao dos Moradores da Fazenda Gameleira - Vistos etc.; Cumpra-se o comando judicial de página 89, com urgência. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: GUILHERME FRANCO (OAB 9595/BA), GUILHERME FRANCO (OAB 9595/BA), UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0395402-66.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Espolio de Renato Franco - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.; Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0411559-51.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: Jo Comercio de Veiculos LTDA - Vistos etc.; Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social. Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB 25893/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA) - Processo 0507635-64.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: JORGE ALARICO DE SOUSA SANTOS - RÉU: Bradesco Auto RE Seguros SA - Vistos etc.; Que o cartório intime o (a) perito (a) quanto a decisão do TJBA, em relação ao valor monetário que foi arbitrado a título de honorários periciais. Assim que possível o cartório deverá adotar as providências no sentido de promover a realização da prova pericial. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS (OAB 62906/BA) - Processo 0539199-66.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Duplicata - AUTOR: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA - RÉU: ADOLFO JOSÉ DE MORAES & CIA LTDA - Vistos etc.; AJM CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante. Nesse diapasão a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL.MINISTRO DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA REGIÃO, JULGADO EM 08 JUNHO DE 2016, DJE 15 DE JUNHO DE 2016). Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB 38799/BA) - Processo 0523590-43.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: NILMAM BROCCHINI UMBURANAS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.; Certifique o cartório se tem valor monetário atingido pela constrição judicial sem o devido levantamento, tendo em vista o alvará judicial de pagina 405. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2021

ADV: ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR - Processo 0529848-69.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RENE DALTRO OLIVEIRA DA SILVA - RÉU: Banco Panamericano S. A. - Considerando a informação da Secretaria, acerca de inconsistências no envio aos Correios, constando status de "AR rejeitado", expeça-se nova Carta.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2021

ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 0386550-53.2013.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco - REQUERIDO: Adilton Brandão de Souza e outros - Vistos etc.; Cumpra-se com a devida urgência o comando judicial predecessor. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: MARIA LOURDES PEREIRA PIO (OAB 7348/BA) - Processo 0388449-86.2013.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: REGINALDO NASCIMENTO DE SOUZA - REQUERIDO: Banco BV Financeira SA - Vistos etc.; Tendo em vista notícia de devolução destes autos ao juízo deprecante, que o cartório integrado efetue a devida baixa no sistema, vez que eles seguem nas filas dos processos em andamento. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17644/BA), HYLDERICO ANATALINO FERREIRA (OAB 9436/BA) - Processo 0392354-02.2013.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO
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