Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Março 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2831
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2021

ADV: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE) - Processo 0511193-15.2015.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: SANTANDER SEGUROS S.A. - RÉ: SANDRA CRISTINA CRUZ MOREIRA - Vistos etc.; Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art.436 (§ 1.º, do art.437 do CPC). Intime-se a parte acionada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) a respeito do (s) documento (s) juntado (s) pela (s) parte (s) acionante (s). Empós, à conclusão. Salvador-BA, 29 de março de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA) - Processo 0536424-10.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: RICARDO FONSECA LEAL - RÉU: MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO - Vistos etc.; Tendo em vista o conteúdo da contestação apresentada pelo senhor defensor público, compreendo que a deverá ser realizada diligência no sentido de localizar o endereço da parte ré, através do sistema SIEL, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COELBA, EMBASA e EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL. O desiderato perseguido é de se evitar posterior nulidade processual, em decorrência do disposto no art.256, § 3.º, do CPC. Vejamos a jurisprudência colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA -PRECEDENTES STJ. 1 - É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 2 Superada a divergência jurisprudencial apontada pelo entendimento atual do STJ. Súmula 83/STJ. 3 - Recurso especial não provido (STJ - REsp: 927999 PE 2007/0028156-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/11/2008, --> DJe 25/11/2008). Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 29 de março de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8070098-89.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agropecuaria Bela Esperanca Ltda - Me
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Reu: Empresa Editora A Tarde S A
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:0017172/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente peça de réplica.

Salvador-BA, 03 de novembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2021

ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB 20868/BA) - Processo 0510006-06.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTORA: KELMA NEPOMUCENO ASSUMPCAO DA SILVA - RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - DE ORDEM do M.M Magistrado Titular deste juízo e com respaldo no PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, intimem-se ambas as partes litigantes, para que tomem conhecimento da perícia a ser efetuada pelo Dr. Cyrano Vianna Neto. Data: 16/04/2021. Horário: a partir das 09h. Local: Av. Estados Unidos, nº 82, Edifício Guarabira, sala 301, Comércio, nesta capital. Salvador, 29 de março de 2021. Bárbara Mattos, Analista Judiciário.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO (OAB 52025/BA) - Processo 0511653-31.2017.8.05.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: SANTA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME e outros - JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. AÇÃO MONITÓRIA REF.PROC.N.º 0511653-31.2017.8.05.0001 AUTOR (A) (ES): BANCO DO BRASIL S/A RÉU (RÉ) (S): SANTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS SENTENÇA I Vistos etc.; BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Ewerton Zeydir Gonzales, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SANTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, MARCELA SILVA PEREIRA e TEREZINHA CRISTINA ASSIS MUELLER, também com qualificações nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que as partes contendoras firmaram contrato de abertura de crédito "BB GIRO EMPRESA FLEX de N.º 315.809.774"; as partes acionadas se obrigaram a pagar a dívida no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento para o dia 28 de fevereiro de 2013; as partes acionadas não cumpriram com a obrigação; as partes demandadas estavam inadimplentes; o valor atualizado da dívida correspondia a importância declinada, conforme demonstrativo de cálculos, ressaltando que houve incidência de encargos contratuais; que tentou entrar em contato com as partes acionadas com o intuito de propor solução amigável, todavia, não obteve êxito; sustentou que a presente demanda seria idônea com base no art. 700 do novo diploma processual civil; e que as partes rés eram devedoras da quantia monetária atualizada de R$ 118.087,62 (cento e dezoito mil oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos); e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que requereu a expedição do competente mandado de citação monitório para que as partes acionadas efetivassem o pagamento do valor perseguido na inicial, no prazo de quinze dias; por outro lado, caso não houvesse interposição de embargos no prazo de lei, requereu pela expedição do mandado de plano e/ou havendo pela conversão do rito nos termos da legislação processual civil; a parte acionante pleiteou como pedidos procedimentais a produção de provas e condenação das partes demandadas nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça prefacial vieram documentos de fls. 07 a 56. À fl. 57, decisão interlocutória, com fulcro no art. 76 do CPC. Às fls. 60/61, petição da parte acionante regularizando a capacidade processual. À fl. 64, decisão interlocutória determinando a expedição do mandado judicial monitório para citações das partes rés, com as advertências de praxe. As partes acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual (fls. 77/80 e 81). Às fls. 70 a 267, as partes acionadas, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram embargos monitórios, sendo que no mérito bosquejaram, em resumo, que o valor perseguido pela parte autora não correspondia a realidade; os encargos contratuais eram abusivos; e que seus argumentos mereciam atenção do juízo monocrático. Afinal, as partes acionadas rogaram pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais as partes demandadas pugnaram pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte embargada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de embargos monitórios veio documento de fl. 76. À fl. 78, comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. Às fls. 82 a 95, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, azo em que repeliu a preliminar ventilada, sendo que no mérito refutou os argumentos constantes na peça de embargos monitórios, de modo que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça de abertura do processo. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento
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