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RELAÇÃO Nº 0304/2021
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ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO (OAB 52025/BA) - Processo 0511653-31.2017.8.05.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: SANTA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME e outros - JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. AÇÃO MONITÓRIA REF.PROC.N.º 0511653-31.2017.8.05.0001 AUTOR (A) (ES): BANCO DO BRASIL S/A RÉU (RÉ) (S): SANTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS SENTENÇA I Vistos etc.; BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Ewerton Zeydir Gonzales, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SANTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, MARCELA SILVA PEREIRA e TEREZINHA CRISTINA ASSIS MUELLER, também com qualificações nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que as partes contendoras firmaram contrato de abertura de crédito "BB GIRO EMPRESA FLEX de N.º 315.809.774"; as partes acionadas se obrigaram a pagar a dívida no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento para o dia 28 de fevereiro de 2013; as partes acionadas não cumpriram com a obrigação; as partes demandadas estavam inadimplentes; o valor atualizado da dívida correspondia a importância declinada, conforme demonstrativo de cálculos, ressaltando que houve incidência de encargos contratuais; que tentou entrar em contato com as partes acionadas com o intuito de propor solução amigável, todavia, não obteve êxito; sustentou que a presente demanda seria idônea com base no art. 700 do novo diploma processual civil; e que as partes rés eram devedoras da quantia monetária atualizada de R$ 118.087,62 (cento e dezoito mil oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos); e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que requereu a expedição do competente mandado de citação monitório para que as partes acionadas efetivassem o pagamento do valor perseguido na inicial, no prazo de quinze dias; por outro lado, caso não houvesse interposição de embargos no prazo de lei, requereu pela expedição do mandado de plano e/ou havendo pela conversão do rito nos termos da legislação processual civil; a parte acionante pleiteou como pedidos procedimentais a produção de provas e condenação das partes demandadas nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça prefacial vieram documentos de fls. 07 a 56. À fl. 57, decisão interlocutória, com fulcro no art. 76 do CPC. Às fls. 60/61, petição da parte acionante regularizando a capacidade processual. À fl. 64, decisão interlocutória determinando a expedição do mandado judicial monitório para citações das partes rés, com as advertências de praxe. As partes acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual (fls. 77/80 e 81). Às fls. 70 a 267, as partes acionadas, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram embargos monitórios, sendo que no mérito bosquejaram, em resumo, que o valor perseguido pela parte autora não correspondia a realidade; os encargos contratuais eram abusivos; e que seus argumentos mereciam atenção do juízo monocrático. Afinal, as partes acionadas rogaram pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais as partes demandadas pugnaram pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte embargada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de embargos monitórios veio documento de fl. 76. À fl. 78, comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. Às fls. 82 a 95, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, azo em que repeliu a preliminar ventilada, sendo que no mérito refutou os argumentos constantes na peça de embargos monitórios, de modo que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça de abertura do processo. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento
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