Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Número da edição2796
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8013137-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. G. S. D. P.
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:0053006/BA)
Autor: Rosinei De Souza Santos
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:0053006/BA)
Réu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios

Decisão:

Vistos etc.;

JOÃO GABRIEL SANTOS DA PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, representado pela sua genitora Rosinei de Souza Santos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era beneficiária dos serviços do plano privado de assistência à saúde da parte ré, pois era dependente de sua genitora; que o pagamento das prestações estava em dias; que passou por problemas de saúde e necessitou de procedimento médico; o relatório médico fazia prova da necessidade do procedimento; a parte ré não autorizou a realização do serviço; a parte autora estava sofrendo prejuízo; o CC amparava a pretensão da parte autora, bem como as demais legislações apontadas; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e requereu como pedidos de tutela provisória de urgência antecipada PARA QUE A PARTE ACIONADA FOSSE DETERMINADA A AUTORIZAR DE IMEDIATO A COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO, COM ACOMPANHANTE, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU SEJA, EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE ATRAVÉS DE INTERNAMENTO; alternativamente, FOSSE AUTORIZADO O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA NA CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA, CLÍNICA INDICADA PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM À PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA A EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, EM DECORRÊNCIA DO SEU ESTADO DE SAÚDE, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA MASSA CORPOREA IDEAL, COM IMC INFERIOR A 30 KG/M2, OU PELO PERÍODO DE 150 (CENTO E CINQUENTA)DIASINICIALMENTE E APÓS ESTE PERÍODO RE-INTERNAÇÃO POR 02 (DOIS) DIAS AO MÊS PELO PERÍODO DE 18(DEZOITO) MESES PARA A PREVENÇÃO DA RECIDIVA, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO; e OBRIGAÇÃO DE FAZER DE APRESENTAR O CONTRATO.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.

Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que a parte autora era beneficiária dos serviços dom plano privado de assistência à saúde da parte acionada, conforme documentos (ID-91680568).

Por outro lado, a documental fornecida por profissional da área médica comprovou que a parte autora teve problemas de saúde e com isso necessitava da realização de determinado procedimento (ID-91681828).

Realizou-se requerimento administrativo junto a parte acionada, para solicitar a autorização de procedimento com fundamento no relatório médico, contudo, ocorreu negativa ao pleito (ID-91680568).

A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.

A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida.

É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.

É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.

A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.

No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

Alicerçado encontra-se o pedido da parte autora no dispositivo do art. 5.º da CF, pois o que se visa é a preservação do estado de saúde da parte e, este se demonstrou configurado.

Não podemos olvidar que a parte autora é ADOLESCENTE.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art.3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art.4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art.7.º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art.15 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art.70 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Outrossim, alicerçado encontra-se o pedido da parte autora no dispositivo do art. 5.º, da CF, pois o que se visa é a preservação do estado de saúde da parte e, este se demonstrou assaz configurado.

Entendo ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte requerente, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo.

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.

O princípio da boa-fé impõe ao contratante um padrão de conduta, de maneira que haja com retidão, lealdade, probidade e honestidade, em relação ao compromisso assumido.

O princípio da boa-fé representa regra de conduta, sendo que a doutrina transforma este direito positivo em CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA, entendendo como...

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