Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Gazette Issue3030
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8053113-74.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Hildebrando Jose Valadares Da Silva Filho
Advogado: Hildebrando Jose Valadares Da Silva Filho (OAB:BA13272)
Requerido: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido: Banco Itau Unibanco S/a

Decisão:

Vistos etc.;

HILDEBRANDO JOSÉ VALADARES DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, advogando em causa própria, ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, também com qualificações nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a primeira parte acionada, atinente de unidade imobiliária sito na Rua Parati, Condomínio Morada dos Príncipes, N.º 134, Edifício Príncipe Afonso, Torre D, Alphaville, Bairro da Paralela, Salvador-BA; inscrição imobiliária N.º 639.824-3, matrícula N.º 25.091, do 7.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA; que promoveu a quitação do contrato, em face do pagamento das prestações devidas; a parte autora recebeu as chaves do imóvel em outubro de 2009; por conta de um processo judicial de número 0048728-11.2010.8.05.0001, cujo motivo foi o atraso da obra, a parte acionante processou a parte ré e a Construtora Andrade Mendonça; por conta desta demanda a parte autora passou a sofrer retaliação da parte ré; a parte demandada se recusava a atender aos pedidos da parte autora em obter o recibo de quitação e a consequente outorga da escritura pública definitiva; também não foi dada baixa no gravame de hipoteca adstrito a segunda parte ré instituição financeira acionada; patente estava a inadimplência contratual; deveria ser observado o art. 1.418 do CC, como também o art. 15 do Decreto-lei N.º 58/37; por outro lado deveria ser aplicada a Súmula N.º 308 do STJ; que presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte autora requereu pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que A PRIMEIRA PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA PARA A PARTE AUTORA NO PRAZO DE QUINZE DIAS; CONTUDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE FOSSE EXPEDIDO MANDADO JUDICIAL PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE PARA QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TIVESSE EFEITO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO EMITIDA PELA PRIMEIRA PARTE REQUERIDA, OU ENTÃO, EXPEDISSE MANDADO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA; e QUE A SEGUNDA PARTE DEMANDADA FOSSE OBRIGADA NO PRAZO DE QUINZE DIAS A PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.

A parte autora HILDEBRANDO JOSÉ VALADARES DA SILVA FILHO firmou CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL com a parte ré MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em relação a unidade imobiliária sito na Rua Parati, Condomínio Morada dos Príncipes, N.º 134, Edifício Príncipe Afonso, Torre D, Alphaville, Bairro da Paralela, Salvador-BA; inscrição imobiliária N.º 639.824-3, matrícula N.º 25.091, do 7.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA (ID-106787081).

A parte autora promoveu o pagamento das prestações (ID-106787088, ID-106787096 e ID-106787098).

A certidão do 7.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA informou que o imóvel descrito na peça vestibular se apresentava registrado em nome da primeira parte ré MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além de que o bem de raiz se encontrava com grave de hipoteca em favor da segunda parte promovida ITÁU UNIBANCO S/A (ID-106788260).

A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.

A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida.

É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.

É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.

A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.

No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

Enquanto não integralizada, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC).

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (art.1.418 do CC).

Para a efetivação da adjudicação compulsória, mostra-se necessária a apresentação do compromisso de compra e venda, bem como do comprovante de quitação do imóvel.

Nessa seara jurídica a jurisprudência das alterosas:

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR DO CONTRATO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO COMPRADOR - OCORRÊNCIA -PROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - A ação de adjudicação compulsória é a via processual adequada para a parte autora obter a outorga do bem imóvel adquirido por ela - Consoante o disposto no inciso II do artigo 292 do CPC, na ação que tem como objeto o cumprimento de contrato de compra e venda, o valor da causa será o valor do bem imóvel nele indicado - A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva recusada pelo promitente vendedor injustificadamente. Essa ação revela-se privativa do promitente comprador, que após o cumprimento de suas obrigações...

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