Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Março 2022
Gazette Issue3064
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8033553-15.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Camila Batista Leite
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Caroline De Oliveira Leite
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Alisson Carvalho Do Espirito Santo
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Crispim Das Neves Conceicao
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Ubiratan Da Silva Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Aldo De Carvalho Ferreira
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Jose Ezaltino Da Paixao Souza
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Zezuel Santana Neves
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Patricia Paula Bittencourt Gomes
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Evanice Barreto Das Neves E Neves
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerido: Votorantim Energia Ltda
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

Vistos etc.;

CAMILA BATISTA LEITE e OUTROS, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, também com qualificações nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

A relação jurídica travada entre as partes contendoras corresponde a manifesta relação de consumo. Segundo o adminículo jurídico esculpido pelo art.17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

As consequências jurídicas causadas por vícios de qualidade dos bens e/ou dos serviços não atingem somente os consumidores, mas, outrossim, a terceiros, que não estão afeto a relação jurídica de consumo inserta no art.2.º do CDC.

Neste sentido a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 100, V, "A", DO CPC. LOCAL DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (art. 12, IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados.

2. A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 143516/RJ 2015/0251101-3, RELATOR: MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO: 23.11.2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 01.12.2016. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE E NANCY ANDRIGHI VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SRS. MINISTROS MARIA ISABEL GALLOTTI E MOURA RIBEIRO.)

Vejamos a recente publicação da NOTÍCIA do dia 03/10/2021 no site do Superior Tribunal de Justiça, com o TEMA:

Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ

DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO PARA A PESCA.

Para o STJ, o derramamento de óleo no litoral pode ser caracterizado como acidente de consumo, e os pescadores artesanais prejudicados são considerados consumidores por equiparação.

A tese foi reafirmada pela Segunda Seção no julgamento do CC 132.505, sob relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira. A controvérsia envolveu pescadores do Espírito Santo que ajuizaram ação indenizatória por dano ambiental contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro. O óleo se espalhou e prejudicou a atividade pesqueira no outro estado.

O relator explicou que o entendimento já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204).

No caso sob exame, a Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense, por sua vez, alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar a ação em seu domicílio, como preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.

Segundo o relator no STJ, havendo a incidência das regras consumeristas, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. E, por serem os pescadores equiparados a consumidores, a regra é a do CDC, que permite ao hipossuficiente ajuizar a demanda indenizatória em seu domicílio.

Além disso – comentou Antonio Carlos Ferreira –, como o acidente ocorrido no litoral do Rio de Janeiro atingiu o território pesqueiro onde atuavam os autores da ação, este deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento –, que, por ser norma especial, afasta a regra geral de competência do artigo 94 do mesmo código.

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2.º As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte,...

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