Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8021929-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Seigi Ueno
Advogado: Antonio Righi Severo (OAB:RS77156)
Reu: Empresa Editora A Tarde S A

Decisão:

Vistos etc.;

RODRIGO SEIGI UENO, devidamente qualificado nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A – JORNAL A TARDE, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora aduziu na peça preambular, em síntese, que atuava na intermediação de vendas no ramo de comércio de joias há mais de quinze anos, mediante comissionamento, através de sua página na rede social; a parte autora atuava como intermediador entre os proprietários de peças originais com os possíveis compradores; sempre gizou de conduta ilibada; eventualmente ocorria problema com a entrega da mercadoria, em face de muitas vezes do arrependimento do proprietário em comercializá-la, mas sempre havia solução; a parte autora sempre observava o disposto no art. 695 do CC; em 25 de outubro de 2019, a parte acionada publicou matéria jornalística em seu sítio eletrônico com o seguinte título: “Boutique de joias é acionada pelo Ministério Público por oferta enganosa”; a parte autora contatou com a parte acionada para esclarecer os fatos e solicitar que tal matéria fosse retirada do ar e/ou assegurado o seu direito de resposta; a matéria continuava ativa; a ação civil pública, de número 8044179-98.2019.805.0001, ajuizada pelo Ministério Público da Bahia teve sua inicial indeferida pelo juízo da 16.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA; a parte ré publicou matéria inverídica; um mês antes da publicação o juízo competente havia indeferido a petição inicial da ação civil pública; a vítima não sofreu qualquer prejuízo, pois a parte autora restituiu o valor monetário decorrente do contrato de compra e venda; o documento apontado fazia prova da restituição; a parte autora diligenciou todas as maneiras extrajudiciais para que a parte ré permitisse o direito de resposta, porém, o pedido não foi atendido; a parte autora não possuía antecedentes criminais; a parte autora teve sua personalidade jurídica violada; deveria ser observado o art. 12 do CC; o direito de resposta tinha previsão no art. 2.º da Lei N.º 13.188/2015; que presentes estavam os pressupostos da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA SUPLICOU QUE A PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA A EXCLUIR DE TODAS AS MATÉRIAS E POSTAGENS EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM, TWITER, FACEBOOK, WHATSAPP), COM MENÇÃO DIFAMATÓRIA A PARTE AUTORA E A SUA PÁGINA @BOUTIQUEDEJOIAS, BEM COMO OUTORGASSE O DIREITO DE RESPOSTA, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA NA MESMA FORMA QUE QUE PUBLICADA TAL NOTÍCIA FALSA E SE ABSTIVESSE DE EFETUAR QUALQUER POSTAGEM MENCIONANDO O NOME DA PARTE AUTORA E DE SUA PÁGINA SOCIAL, SOB PENA MULTA DIÁRIA.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.

Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que nos dias 25 de outubro de 2019 e 24 de fevereiro de 2020, a parte autora RODRIGO SEIGI UENO teve seu nome publicado em matéria jornalística da parte acionada com o título "BOUTIQUE DE JOIAS É ACIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OFERTA ENGANOSA E POR NÃO CUMPRIR COM OS CONSUMIDORES POR MEIO DE COMPRA ELETRÔNICA” (ID-47456061).

A certidão de antecedentes criminais do Estado de São Paulo revelou que a parte autora não possuía qualquer ação penal contra sua pessoa (ID-47456051).

No dia 25 de setembro de 2019, o juízo da 16.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA proferiu sentença nos autos de N.º 8044179-98.2019.805.0001, atinente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SALVADOR-BA contra RODRIGO SEIGI UENO, sendo que este feito processual foi extinto sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC (ID-47456081).

O advogado da parte autora solicitou da parte acionada, mediante aplicativo do WHATSAPP, a republicação da matéria de acordo com a realidade dos fatos (ID-186432246).

A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.

A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida.

É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.

É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.

A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.

No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

Analisando a matéria jornalística decorrente do site da parte demandada, as suas publicações ocorreram nos dias nos dias 25 de outubro de 2019 e 24 de fevereiro de 2020, sendo que possuiu caráter informativo, e não crítico e opinativo.

A matéria jornalística procurou explicitar informações embasadas na ação civil pública.

É legítimo que a parte ré pratique conduta no exercício regular do direito de informar, cujo amparo encontra moradia no art.5.º, inciso IV, da Constituição Federal.

Todavia, quando a matéria jornalística foi publicada esta não mais retratava a realidade dos acontecimentos, posto que o processo concernente à ação civil pública foi extinto sem resolução do mérito, no dia 25 de setembro de 2019. Ou seja, data que antecedeu as datas das publicações no site da parte requerida.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes art. 187 do CC).

O princípio da dignidade da pessoa humana é algo que faz parte da essência de todo o ser humano.

Portanto, o ser humano deve merecer respeito e consideração não só pelo Estado, mas também pela sociedade.

O princípio da dignidade da pessoa humana representa um conjunto de direitos e deveres fundamentais e tem como escopo a preservação da valorização do ser humano, para tanto, deverá ser levada em ingente consideração a peculiaridade existencial...

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