Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Agosto 2021
Gazette Issue2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8018359-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Washington Luiz Vieira Dias
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:0034111/BA)
Autor: William Uelton Vieira Dias
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:0034111/BA)
Reu: Sind Trab Em Stas Casas Ent Filant Benef Rel Esl S S
Advogado: Jaciara Rosas De Souza Carneiro (OAB:0025796/BA)
Advogado: Mario Cesar Bispo Do Rosario (OAB:0013054/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento constante na petição de ID-49265152.

Salvador-BA, 24 de abril de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8017799-38.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disac Comercial Ltda
Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB:0220833/SP)
Reu: Wk Comercio E Servico De Audio E Video Ltda - Me

Despacho:

Vistos etc.;

DISAC COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Alexsandro Broedel Lopes, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra WK COMÉRCIO E SERV DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA ME, também com qualificações nos citados autos.

Decido.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).

A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.

Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional.

Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).

Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.

Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


Reconheço regularizada a capacidade processual.

A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art.702 do CPC.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).



Salvador-BA, 28 de abril de 2020.



PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8077683-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Dos Santos Teixeira
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Rosenilda Dos Santos
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Rosimeire Albertina De Souza
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Rosita Albertina De Souza
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Sergio Xavier Dias
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Sidney Santos Da Silva
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Thacila Dos Santos Maltez
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Valdenize Santos De Souza
Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:0030320/BA)
Autor: Mara Jesus Dos Santos
Autor: Joedson Santos Da Silva
Reu: Enseada Industria Naval S.a.
Reu: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Reu: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial
Reu: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Reu: Kawasaki Heavy Industries Ltd.

Decisão:

Vistos etc.;

Consoante narrativa exposta na peça exordial, verifica-se que os fatos culminaram no ajuizamento de demanda pelo Ministério Público Federal, da Ação Civil Pública em face do Estado da Bahia, União, IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A, Odebrecht S/A, Oas Engenharia, Utc Engenharia e Kawasaki Heavy Industries, tombada sob o Nº. 0000149-17.2017.4.01.3304 que tramita na 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA. Por outro lado, depreende-se que estas mesmas circunstâncias fáticas ensejaram o ajuizamento da presente ação individual.

No Resp 1110549/RS, o STJ levantou a tese no sentido de determinar a suspensão das ações individuais, até ulterior julgamento das ações coletivas. Deste modo, a ementa do referido recurso:

EMENTA:

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1 - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

2 - Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e e do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

3.- Recurso Especial improvido.

Precedente citado: REsp 1110549/RS, Dje 14/12/2009, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 14/12/2009.

Verifica-se a incidência do disposto no art. 313 do CPC. Vejamos:

Suspende-se o processo: Quando a sentença de mérito: Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (alínea a, inc. V do art. 313 do CPC).

À vista do quanto expendido, determino pela suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública tombada sob o Nº. 0000149-17.2017.4.01.3304 que tramita na 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA.

Salvador-BA, 13 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8077666-88.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:0036800/BA)
Reu: A. M. S.

Decisão:

Vistos etc.;

PORTO SEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra AIDIL MATOS SENA, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

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