Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8063272-47.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Idalicio Gomes Dos Reis
Advogado: Anderson Souza Santos (OAB:0046403/BA)
Advogado: Clezer Costa De Oliveira (OAB:0045391/BA)
Reu: Luiz Humberto De Souza Carvalho

Decisão:

Vistos etc.;

IDALICIO GOMES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de lei o estado de miserabilidade jurídica.

A parte autora promoveu a juntada de petição, ocasião em que juntou documentos.

Decido.

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).

O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte exequente pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade.

O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.

A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.

Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).

Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.

Salvador-BA, 05 de fevereiro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8023790-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. C. B. C.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Reu: C. T. S.
Advogado: Raquel Araujo Carneiro Lima (OAB:0042370/PE)
Advogado: Gabriel Miranda Dos Santos (OAB:0036632/PE)
Advogado: Gabriel Henrique Fonseca Pimentel (OAB:0035707/PE)
Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:0010422/PE)
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido retro.

Intime-se o senhor perito judicial, consoante ID-93881028.

Salvador-BA, 15 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8031709-64.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Sparta
Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:0023153/BA)
Executado: Milton Andrade Pinho

Decisão:

Vistos etc.;

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPARTA, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra MILTON ANDRADE PINHO, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso IX, do CPC, o condomínio é representado em juízo ativa e passivamente, pelo administrador ou síndico.

Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação do CONDOMÍNIO, ora requerente, pelo seu ADMINISTRADOR ou SÍNDICO, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência da ATA DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO designando a pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.

De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso IX, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada na ATA DE ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO do SÍNDICO.

Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.

Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.

Intimem-se.

Salvador-BA, 26 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022946-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:0013646/BA)
Reu: Jose Alfredo De Almeida

Despacho:

Vistos etc.;

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início...

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