Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8058845-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Autor: Grasiele Lopes Dos Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Reu: Julia Leal De Almeida

Despacho:

Vistos etc.;

Analisando detidamente o bojo dos autos, ficou clarividente que este magistrado adotou a providência jurídica estatuída no art. 953, inciso I, do CPC.

Para espancar qualquer dúvida é só verificar o ID-92293057.

Agora, se o ofício não foi enviado pelo cartório, evidente que este magistrado não pode ser responsabilizado.

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art.55 do CPC).

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3.º, do art. 55 do CPC).

Inexistindo possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, evidentemente, que não há possibilidade de se falar em reunião de processos para julgamento conjunto.

Neste caminhar jurídico a jurisprudência colacionada:

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA.

1. Reputam-se conexas, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Da mesma forma, devem ser reunidos para julgamento em conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 55 do Código de Processo Civil.

2. Não havendo conexão entre as demandas e inexistindo risco de decisões conflitantes, não há que se falar em reunião dos processos para julgamento em conjunto.

3. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07188442420198070000 DF 0718844-24.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O princípio do juiz natural constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 5.º que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE. E acrescenta nos seus incisos: "XXXVII – NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO"; "LIII – NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE".

O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC).

Os presentes autos foram ajuizados no dia 21 de outubro de 2019, junto à 4.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA.

A PARTE AUTORA REQUEREU PELA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, EM FACE DA CONEXÃO (PREVENÇÃO), SENDO QUE TAL PEDIDO FOI DEFERIDO, CONFORME COMANDO JUDICIAL DE ID-46822224.

O princípio do juiz natural constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 5.º que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE. E acrescenta nos seus incisos: "XXXVII – NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO"; "LIII – NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE".

Vejamos a posição da jurisprudência do TJBA a respeito do caso concreto semelhante nos autos do PROCESSO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 8060372-91.2019.805.0001, SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA; e SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA:

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONTEÚDO SUBJETIVO E OBJETIVO DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES E PREJUDICIAIS. PREVENÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos de ações conexas reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2. Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Cuidando-se de demandas com partes, causa de pedir e pedidos diversos, não há falar em conexão, seja pela ausência de coincidência dos conteúdos objetivo e subjetivo, seja pela inexistência de risco de decisões conflitantes e prejudiciais. Pedido procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8060372-91.2019.8.05.0001 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria:

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador (id. 16551435) para apreciação da ação indenizatória por danos morais tombada sob nº. 8060372-91.2019.8.05.0001, distribuída inicialmente para a 8ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca. O juízo suscitado entendeu que a competência para a apreciar a demanda é da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, considerando a existência de ação distribuída anteriormente e contendo os mesmos objeto e causa de pedir desta lide, de modo a ser prevento aquele Juízo. Recebidos os autos pelo Juízo suscitante, este apresentou discordância, consignando que, inexistente a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não há possibilidade de se falar em reunião de processos para julgamento conjunto, razão por que suscitou o conflito de competência (id. 16551435). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

Salvador, 05 de agosto de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador (id. 16551435) para apreciação da ação indenizatória por danos morais tombada sob nº. 8060372-91.2019.8.05.0001, distribuída inicialmente para a 8ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca. A referida ação foi ajuizada por Arivaldo da Conceição Santos e Grasiele Lopes dos Santos contra Nadson Pereira de Carvalho, postulando “a condenação a título de reparação de danos morais e danos estéticos perpetrados na criança, bem como na sua família no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”.

Preceitua o Código de Processo Civil, a respeito da conexão: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. A demanda em curso na 10ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, primeiramente inaugurada, se trata de pleito indenizatório formulado por menor, representado pelo pai, em conjunto com a mãe e se fundamenta no sofrimento que a criança experimentou quando do nascimento, de modo a supostamente lhe causar diversos danos neurológicos. Acionou-se como réus alguns médicos da equipe do Instituto de Perinatologia da Bahia/IPERBA, responsáveis pelo parto, e foi requerido montante reparatório no valor de R$ 200.000,00. Por outra via, a ação em trâmite na 8ª Vara Cível e Comercial se trata de pedido indenizatório dos pais, agora pela perda da criança, seis meses após o nascimento. Para tanto, acionou-se médico da equipe do Hospital Geral Roberto Santos, para onde o recém-nascido foi transferido, e postula-se indenização no valor de R$ 500.000,00. De ver-se, sem maiores esforços, que as precitadas demandas possuem partes, causa de pedir e pedidos diversos, de modo a não implicar em conexão, como acertadamente concluiu o magistrado suscitante do conflito, seja pela ausência de coincidência dos conteúdos objetivo e subjetivo entre as ações, seja pela inexistência de risco de decisões conflitantes e prejudiciais. Destarte, não há falar em modificação da competência do juízo natural por prevenção, em razão de conexão, quando não constatada a igualdade das relações jurídicas...

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