Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8012649-71.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. A. O.
Advogado: Emanuelly Matos Andrade (OAB:BA57516)
Requerente: A. P. A. D. S.
Advogado: Emanuelly Matos Andrade (OAB:BA57516)

Decisão:

Decido.

Vistos etc.;

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (ª 1.º, do art.64 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

Subseção VII - DOS JUÍZES DAS VARAS DE FAMÍLIA

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

À vista do quanto expendido, julgo pelo reconhecimento de incompetência absoluta desta justiça monocrática, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, por via de consequência, impõe-se a remessa dos presentes autos ao juízo competente da Vara de Família da comarca de Salvador-BA.

Anotações de praxe.

Intimem-se.

Salvador-BA, 03 de fevereiro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066693-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. C. D. C. L.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: C. C. E.
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)

Decisão:

Vistos etc.;

SASF COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal André Luís Trocoli Azevedo Cruz, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO comercial cumulada com revisional de aluguel contra CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de locação, para fim não residencial, com a parte acionada, em relação ao imóvel declinado; preenchia os requisitos do art.51, incisos I,II e III; § 1.º, da Lei N.º 8.245/91, isto é, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (art.51): o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (inciso I); o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (inciso II); o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (inciso III); e o direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário (§ 1.º); o aluguel mensal foi fixado no percentual sobre o faturamento bruto mensal da parte locatária e o valor mínimo do aluguel convencionado, o que correspondia ao aluguel declinado, reajustável pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme cláusula contratual; que existiam também outros encargos da locação; diante da proximidade do término do contrato de locação, a parte acionada se recusou a revisar o contrato de locação e se manteve silente quanto a proposta de renovação; presentes estavam os requisitos para a concessão do pleito liminar; e requereu pela fixação do valor mensal do aluguel.

Decido.

Para a concessão da liminar, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: fumus boni juris e periculum in mora.

Subsiste a fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança para que o pedido de mérito seja o pedido de mérito seja julgado procedente, porquanto a concessão da tutela liminar cautelar se contrato de locação, de forma que esta atestou que as parte autora tinha vínculo jurídico com a parte acionada locatária, e, outrossim, por outro lado, a própria parte autora demonstrou possuir direito à propositura desta demanda, conquanto era titular da relação jurídica que versava a lide.

Por seu turno, este magistrado entende que restou também configurado o requisito do periculum in mora, para a concessão do mandado liminar perseguido pela parte autora.

Para a fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável a apresentação de elementos convincentes do justo valor perseguido, podendo utilizar como base, o valor de locação de outros imóveis similares na região e avaliação realizada perante o mercado imobiliário, o que deve ser feito por perito judicial.

A legislação de regência estabelece parâmetros para a fixação do aluguel provisório que devem ser aquilatados pelo juiz de direito à luz do caso concreto.

Aquilato que deverá ser feita perícia por profissional de confiança deste juiz, para que se chegue ao valor justo do aluguel a ser arbitrado provisoriamente.

O art. 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio.

Nessa senda a jurisprudência pátria:

EMENTA:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL DE IMÓVEL – VALOR ALICERÇADO EM LAUDO TÉCNICO - POSSIBILIDADE.

Em ação revisional de aluguéis mostra-se possível a fixação de aluguéis provisórios, alicerçada em laudo técnico, cuja precisão, em sede de cognição sumária, não restou afastada. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.0188.10.008718-1/001, COMARCA DE NOVA LIMA, AGRAVANTE: IRMÃOS FARID LTDA, AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH LTDA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO. ACÓRDÃO. VISTOS ETC.; ACORDA, EM TURMA, A 11.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA CONFORMIDADE DA ATA DOS JULGAMENTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS, RELATORA).

O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).

Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).

Pelo exposto, nomeio como perito do juízo o senhor ELSON SALDANHA, corretor com inscrição CRECI/BA N.º 2.487.

Com esteio no...

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