Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Abril 2021
Gazette Issue2841
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0065657-56.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Miriam Ferreira Veloso
Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:0034822/BA)
Advogado: Fabiana Ramos De Sousa (OAB:0026976/BA)
Interessado: Everton Costa Alves
Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:0025651/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8126320-43.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eladio Cebreiro Macia Filho
Advogado: Joao Liguori Serrao (OAB:0051644/BA)
Requerido: Maria Paula De Lima Oliveira

Despacho:

Vistos etc.;

A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal (art.61 do CPC).

Proceda ao apensamento deste feito processual ao reputado de dependente de número 8060843-10.2019.805.0001.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 14 de abril de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8011958-28.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel E Anexos Da Comarca De Guanambi-ba
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:0038315/BA)
Deprecado: Cid Spinola Castro

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 28 de abril de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063568-69.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Angelica Reis De Souza Munford
Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:0014349/BA)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Reu: Clinica Medica E Reabilitacao Especializada Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel (art.66 da Lei N.º 8.245/91).

Evidenciado o abandono do imóvel, antes de ter sido configurada a citação da parte locatária, dispensa-se a sua intimação, para que a parte locadora seja imitida na posse.

A parte acionada trata-se de uma clínica médica, deste modo, o magistrado reservou analisar o pleito de tutela provisória após a citação da mesma.

A citação pelo correio retornou sem que a parte demandada fosse citada, pois teria mudado de endereço, conforme ID-79051791.

Evitando colocar o meirinho em risco, por conta da grave pandemia COVID-19, compreendo que a parte autora deverá promover a juntada de ata notaria para atestar o abandono do imóvel.

Empós, à conclusão com urgência.

Salvador-BA, 17 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005890-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Souza Cirino
Advogado: Luci Barreto Dos Santos (OAB:0035235/BA)
Advogado: Ednalva Mascarenhas Sampaio (OAB:0044114/BA)
Reu: Jose Barbosa Dos Santos

Despacho:

Vistos etc.;

Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse apresentação de peça de contestação.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 14 de abril de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8070908-30.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mj Materiais De Combate A Incendio E Acessorios Ltda
Advogado: Antonio Cassimiro Da Silva Filho (OAB:0048912/BA)
Executado: Aracaju Investimentos Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC.

Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC.

No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC).

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em...

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