Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Novembro 2021
Número da edição2980
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0557069-56.2016.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vitor Cesar Ribeiro Lopes
Advogado: Alane Silva De Cerqueira (OAB:BA40860)
Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666)
Advogado: Verena Roni Leal (OAB:BA42863)
Reu: Jovanio Santos De Oliveira
Advogado: Andre Luiz Cruz Silva (OAB:BA42911)
Advogado: Washington Oliveira Campos (OAB:BA52779)
Reu: Anselmo Freitas De Lima
Advogado: Andre Luiz Cruz Silva (OAB:BA42911)
Advogado: Washington Oliveira Campos (OAB:BA52779)

Sentença:

Vistos etc.;

ANSELMO FREITAS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.

Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.

Decido.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).

Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).

O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).

Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).

Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.

Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.

Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.

À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença.

Intimem-se.

Salvador-BA, 12 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8130107-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Reis Cerqueira
Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475)
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323)
Advogado: Floricea De Pinna Martins (OAB:BA22080)
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 12 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8129691-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Flavia Oliveira Santana Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.;

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra FLÁVIA OLIVEIRA SANTANA DOS SANTOS, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

Sendo a hipótese de CONTRATO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, firmado entre instituição financeira e consumidor, compreendo que há relação de consumo entre as partes, pois o contrato foi destinado a obtenção de VALOR MONETÁRIO, para fins de destinação final.

Não há relação de consumo, quando a cédula de crédito bancário é destinada à obtenção de numerário para o capital de giro, o que, salvo melhor juízo, não correspondeu ao caso dos autos.

Vejamos a jurisprudência colacionada:

EMENTA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.

I - A operação de crédito destinada ao capital de giro da empresa não se enquadra no conceito de relação de consumo. A competência territorial é relativa e não admite a declinação de ofício pelo Magistrado. Súmula 33 do e. STJ e art.112, do CPC.

II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF, Acórdão n.730410, 20130020236773CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 69)

Tratando-se a...

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