Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Agosto 2021
Gazette Issue2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8123874-67.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tecnogreen Ltda - Me
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)
Reu: Luxor Brasil Administradora De Bens, Negocios E Participacoes Ltda.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8123874-67.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO MONITÓRIA (40) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

POLO ATIVO TECNOGREEN LTDA - ME

POLO PASSIVO REU: LUXOR BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada (Código do Ato nº 90760, da Tabela de Custas do TJBA).

Salvador/BA, 23 de agosto de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

Diretor de Cumprimento - 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8067621-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Nunes Dos Anjos
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:0057256/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Reu: Marcell Carvalho De Moraes

Decisão:

Vistos etc.;

MARIA DE FÁTIMA NUNES DO CARMO, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra MARCELL CARVALHO DE MORAES, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era deputada estadual da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia pelo Partido dos Trabalhadores; no dia 23 de maio de 2020, a parte autora foi surpreendida com acusações imputadas a sua pessoa, cuja responsabilidade era atribuída ao deputado estadual MARCELL MORAES; a parte ré realizou conduta de transmitir vídeo ao vivo na rede social INSTAGRAM; esse vídeo foi divulgado posteriormente pelo réu no YOU TUBE; a parte demandada realizou acusações irresponsáveis, falsas e levianas; a parte ré denegriu a honra da parte autora; a parte demandada fez comentários não verdadeiros, conforme explanações na preludial; a parte ré praticou crimes de calunia e difamação; a condição de parlamentar estadual da parte acionada lhe confere imunidade por suas opiniões, palavras e voto, com fulcro no ar. 84 da Constituição do Estado da Bahia; no entanto, assim como os deputados federais, os membros do parlamento estadual não gozavam dessa prerrogativa, quando o exercício das suas liberdades comunicativas não estiver ligada ao mandato, posto que a prerrogativa existe em virtude da natureza do cargo ocupado; as ofensas ocorreram fora do plenário e não ocorreram em função do mandato como deputado estadual; deveriam ser observados os artigos 5.º, incisos V e X, da CF; como também os artigos 186, 942 e 953 do CC; o fato era prejudicial ao direito de personalidade da parte autora; presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte autora requereu pela concessão da tutela provisória de urgência, para que a PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA A RETIRAR DAS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS DAS SUAS REDES SOCIAIS, TAIS COMO YOU TUBE, INSTAGRAM E FACEBOOK, SOB PENA DE MULTA.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos não estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.

Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que a parte autora promoveu a juntada de ATA NOTARIAL, concernente a publicação de vídeo no YOU TUBE de responsabilidade do deputado estadual, senhor MARCELL MORAES (ID-96546820).

Os destaques das narrativas passo a apresentá-los conforme delineados pela curial parte demandante: “... mas não ando com PT, não ando com quadrilha ...”; “... aqui eu venho falar do PT de Paripiranga e da infeliz Fátima Nunes ...”; “..., mas Toninho, mas Toninho, quem é você meu amigo? Que mete a mão no dinheiro público meu amigo, quem é você meu amigo? Que a Polícia Federal tá na sua cola ...”; “Porque seu governador Fátima Nunes meteu a mão, cadê minhas emendas parlamentar que eu dei pro povo de Paripiranga? Cadê Toninho, cadê Fátima Nunes; “O deputado Marcell Moraes doava emenda e a Fátima Nunes ligava para o governador do Estado ou para dona Eva e tentava impedir e Justino sabe o que tô falando, me desculpe meu amigo Justino, mas você presenciou, teve um dia que eu anunciei um trator aí pra chegar e na hora de o trator chegar, Justino alugou o caminhão para chegar, quando o caminhão foi pegar falaram assim, Justino eu não posso desse trator, da minha emenda, porque a deputada Fátima Nunes tá com ciúmes, pera aí rapaz, você tá pelo povo de Paripiranga ou você tá fazendo politicagem Fátima Nunes?”; “Em dois anos o que eu dei para Paripiranga, aquisição de ônibus escolar para transporte de alunos na zona rural do município, chegou? Não chegou, aquisição de ônibus escolar para alunos da zona rural de vinte nove, há eu tenho que ler isso aqui, desculpe, não chegou, aquisição de uma ambulância, mobilidade, atendimento ao usuário do serviço de saúde, setenta mil reais, chegou? Não chegou pra Paripiranga, um trator agrícola de vinde CV, com três implementos para uso de pequenos produtores rurais para Paripiranga no valor de setenta mil, chegou? Não chegou pra Paripiranga, e eu dei, saiu da minha emenda, eu quero saber onde é que tá esse dinheiro, tá é onde esse dinheiro Fátima Nunes? Toinho aí, tá é onde esse dinheiro? Deputado Marcell doou, eu sou o deputado estadual que mais dei emenda para Paripiranga e não chegou nada para Paripiranga, meteram a mão no meu dinheiro, meteram a mão no dinheiro público para fazer politicagem para Fátima Nunes”; “ ..., meteram a mão no meu dinheiro, meteram a mão no dinheiro público para fazer politicagem para Fátima Nunes ...”; “..., eu dei para Paripiranga outro trator e eu me lembro de prefeito Justino Neto, meu amigo, que uma vez eu liguei uma vez, Justino o trator tá pronto, Justino ligou para A, B, C, D, com o trator e um caminhão para pegar o trator, chegou aí a secretaria aqui do governo do Estado da Bahia, falou assim, Justino, troque por outra coisa, não dá pra ser trator não porque Fátima Nunes, você gosta do povo de Fátima Nunes, você gosta do povo de Paripiranga Fátima Nunes? Se você gostasse você deixava as emendas do deputado Marcel...

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