Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8100377-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463)
Reu: Allan Kardec Nunes Lacerda

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 15 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0511340-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Solange Falheiros Do Nascimento
Advogado: Edson Reis Santana (OAB:BA28044)
Interessado: R J Construcao E Incorporacao Ltda
Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723)

Sentença:

Vistos etc.;

Homologo a presente transação entre a parte autora SOLANGE FALHEIROS DO NASCIMENTO e a segunda parte demandada ITAÚ UNIBANCO S/A, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo, tendo em vista o ID-105960480.

Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.

Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte acionada RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, mediante CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

O cartório deverá promover a citação nas pessoas dos representantes legais da parte acionada pessoa jurídica, isto é, senhores SÔNIA MARA WANDERLEY LEAL e NARCISO RUY DA SILVA LEAL, consoante ID-208552652, PÁGINA 02.

Salvador-BA, 15 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8002122-14.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Teng Naidh
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840)
Reu: Braskem S/a
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)

Decisão:

Vistos etc.;

BRASKEM S/A, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por TENG NAIDH, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.

A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.

Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.

Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.

Intimem-se.

Salvador-BA, 15 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8074144-53.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alcides Aragao Dos Santos
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Requerente: Maria Rosangela Costa De Almeida
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Requerido: Eduardo Roque Cedraz Guimaraes
Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712)
Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Advogado: Ivan Alves Soares (OAB:BA10004)

Decisão:

Vistos etc.;

ALCIDES ARAGÃO DOS SANTOS e MARIA ROSANGELA COSTA DE ALMEIDA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA contra EDUARDO ROQUE CEDRAZ GUIMARÃES, também com qualificação nos referidos autos.

A parte acionada foi regularmente citada.

A parte acionada EDUARDO ROQUE CEDRAZ GUIMARÃES, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito aduziu, em compêndio, que não praticou conduta que ensejasse a violação do...

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