Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue3019
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8025791-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edleuza Batista De Jesus
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Edmundo Santos Da Paixao
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Ednea Vasconcelos Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Edson De Santana Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Edson Santos Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Edvaldo Rodrigues Vitorio
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eliana De Santana Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eliana Eremita Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elieide Da Silva Correia
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eliene Dos Santos Nascimento
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elijane Soares Do Nascimento
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eliete Vasconcelos Do Nascimento
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elisabete Barbosa De Azevedo
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elisangela Albertina Da Cruz
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elisson Costa Do Couto
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elizabete Moreira De Pinho
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eloina Sacramento Dos Reis
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elza De Argolo
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Elza De Argolo
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Diego Moura Ventura
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Dione Antunes Dos Santos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eneida Vasconcelos Nascimento
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Erileide Santos Meneses
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Erivaldina Valadao Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Eulina Travassos De Almeida
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Evandro Arnaldo De Andrade
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Evilasio Ribeiro Dos Santos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Fabricio Da Paixao Dos Santos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Faustino Joao Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Flavia Prazeres De Santana
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Autor: Fernanda Sacramento De Vasconcelos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 13 de janeiro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0514785-33.2016.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Almeida Lyra
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293)
Reu: Juarez Lima Cardoso
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)

Sentença:

Vistos etc.;

ANA PAULA DE ALMEIDA LYRA, devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.

Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.

Decido.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).

Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).

O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).

Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).

Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.

Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.

Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.

Nesse diapasão a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL.MINISTRO DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA REGIÃO, JULGADO EM 08 JUNHO DE 2016, DJE 15 DE JUNHO DE 2016).

Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato...

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