Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0524027-84.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Manoel Alves De Moraes
Advogado: Denise Da Silva Lima (OAB:BA9872)
Interessado: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Despacho:

Vistos etc.;

Nomeio como perita substituta do juízo a SRA. ALINE RODRIGUES DE SANTANA, PROFISSIONAL DA ÁREA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REGISTRO PROFISSIONAL N.º 1141165716.

Intime-se a senhora perita substituta, para que adote as providências insertas na parte conclusiva da decisão interlocutória saneadora.

Salvador-BA, 15 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0528324-37.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Shirley Santos De Sa
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790)
Interessado: Claro
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Despacho:

Vistos etc.;

Nomeio como perita substituta do juízo a SRA. ALINE RODRIGUES DE SANTANA, PROFISSIONAL DA ÁREA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REGISTRO PROFISSIONAL N.º 1141165716.

Intime-se a senhora perita substituta, para que adote as providências insertas na parte conclusiva da decisão interlocutória saneadora.

Salvador-BA, 15 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8036307-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademilson Quintiliano Pinto
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Vistos etc.;

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art.465, § 1.º, incisos I, II e III, do CPC).

A perita é médica legista do IML de Salvador-BA, por conseguinte tem habilitação para tanto, notadamente, na área de ortopedia.

Mantenho a decisão interlocutória saneadora.

Intime-se a senhora perita, para apresentar proposta de honorários e o currículo, de modo a dar efetividade à aludida decisão.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 14 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027072-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa Dos Medicos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Reu: Oralclass Assistencia Medica E Odontologica Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Reconheço regularizada a capacidade processual da parte autora.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 14 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8126195-41.2021.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Cl Express Automotivo Eireli - Me
Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)

Decisão:

Vistos etc.;

CL EXPRESS AUTOMOTIVO EIRELLI - ME, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.

De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.

Finalmente, cumpre ao juiz...

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