Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8131699-28.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Irecê - Ba
Reu: Edmundo Magalhaes Da Silva Filho

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista o conteúdo da certidão retro, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana.

Salvador-BA, 06 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0505393-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Do Espirito Santo Guimaraes
Advogado: Adilton Sergio Guimaraes Santos (OAB:RJ74938)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Interessado: Petroleo Brasileiro Sa

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte promovente, para que no prazo de dez (10) dias, tome conhecimento da certidão retro.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 06 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8049461-49.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Reinaldo Almeida Cezimbra
Advogado: Leila Maria Maia Goncalves (OAB:BA8553)
Executado: Chroma Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Kelly De Arruda Cabral Fraga (OAB:BA17039)

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito da petição antecedente da parte executada.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 06 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0329695-20.2014.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Espólio De Almir Nobre De Almeida
Autor: Maria Dajuda Fontoura Almeida
Autor: Maria De Fatima Fontoura Almeida
Reu: Tereza Cristina Almeida Ferreira
Reu: Luiz Antonio Almeida Pereira

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista o conteúdo da certidão retro, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana.

Salvador-BA, 05 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8010598-87.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiana Andrade Giron
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB:SP305088)
Reu: Laercio Cesar Dias Freitas

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais, em relação a natureza do ato concernente de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENTREGA DE.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 05 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8038241-25.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leandro De Jesus Freitas
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747)
Requerido: Consorcio Mobilidade Bahia
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)

Decisão:

Vistos etc.;

LEANDRO DE JESUS FREITAS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte acionada foi regularmente citada.

A parte acionada CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s) apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, para que a parte acionada fosse condenada judicialmente; e, finalmente, a parte contestante rogou que o pedido de mérito da parte autora fosse rejeitado.

Houve réplica.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).

Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.

Decido.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art. 320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.

Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.

O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.

Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

1.1. A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

2. A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele. A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária. Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA...

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