Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Julho 2021
Gazette Issue2905
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0511676-79.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jaqueline Santos Menezes 02238029567 - Me
Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:0027993/BA)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Terceiro Interessado: Jaqueline Santos Menezes

Sentença:

I

Vistos etc.;

JAQUELINE SANTOS MENEZES ME, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA - TAXA DE JUROS ABUSIVA E COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO E ENCARGOS) E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, recolhesse as custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o recolhimento das custas processuais.

Foi expedida certidão informando o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora.

Relatados, passo a decidir.

II

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

A parte autora foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente, consoante certidão exarada nos autos pela secretaria desta justiça.

Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento.

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).

Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL.

1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC.

2. Apelo improvido.

3. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002).

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.

- Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN, Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota).

EMENTA:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM. Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009).

O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).

Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual.

O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.

III

À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.

Isenção de custas.

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Salvador-BA, 20 de julho de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0504520-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jeruza Galiza Da Silva
Advogado: Lavoisier Motta Ortiz (OAB:0070196/RS)
Advogado: Felipe Da Silva Lima (OAB:0081640/RS)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

JERUZA GALIZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO NO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça preludial vieram documentos.

Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, citação da parte ré e designação da audiência de conciliação.

A parte acionada regularmente citada, para a constituição da relação processual.

Foi realizada a audiência de conciliação, todavia, realizada a proposta conciliatória, esta não logrou êxito.

A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminar enquanto que no mérito, considerou, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático.

Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogou que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais a parte ré pugnou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de contestação documentos foram acostados.

Foi apresentada peça de réplica firmada pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo.

Foi proferida decisão interlocutória saneadora.

Houve petição da parte autora apresentando os quesitos.

A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.

Foi acostado o laudo pericial.

Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informar as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para...

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