Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Julho 2022
Gazette Issue3129
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0046338-05.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Autor: Dimas Vieira Dos Santos
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito.

Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de recurso de apelação.

Não havendo recurso, arquivem-se.

Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, promova (m) o recolhimento das custas processuais pendentes.

Após, certifique-se sobre o pagamento das custas.

Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.

Não havendo custas processuais pendentes, certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador-BA, 01 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8109543-80.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Edson Hora Alves
Advogado: Paulo Jose Oliveira Alves (OAB:BA24942)
Embargante: Adriana De Melo
Advogado: Paulo Jose Oliveira Alves (OAB:BA24942)
Embargado: Condominio Vila De Roma I
Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito.

Empós, arquivem-se com as anotações de estilo.

Salvador-BA, 01 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0110980-84.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)
Reu: Antonio Carlos Santos
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)

Despacho:

Vistos etc.;

Ciente das petições de ID-108905667 e ID-108905701, atinentes à cessão de crédito de ID-108905669.

Este magistrado já tinha se manifestado, conforme ID-108905676.

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art.109 do CPC).

O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (§ 1.º, do art.109 do CPC).

O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (§ 2.º, do art.109 do CPC).

Não houve a constituição da relação processual, por consectário, compreendo que o pedido de alteração da parte do polo ativo da relação processual deve ser deferido.

A parte promovente requereu pela conversão da ação de busca e apreensão em execução.

O autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art.329, incisos I e II, do CPC).

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir (§ único, do art.329 do CPC).

O contrato celebrado entre as partes pode ser perfeitamente conceituado como título executivo extrajudicial (artigo 783, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), por consectário, admissível a conversão da ação de busca e apreensão em execução extrajudicial.

Posto isto, converto a ação de busca e apreensão em feito processual executivo.

Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida (RESP 1814200).

Compreendo que deverá ser realizada diligência no sentido de localizar o endereço da parte adversária, através do sistema INFOJUD.

Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 01 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8079968-27.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Centro Cultural De Intercambio Brasileiro Ltda - Me
Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306)
Executado: Eduardo Pereira Pithon
Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306)

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista o conteúdo da petição anterior da parte exequente, compreendo que deverá ser realizada diligência no sentido de localizar bens da parte adversária, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 01 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8024342-52.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Yvette Duarte Alves Leal
Advogado: Mauricio Dos Santos Cerqueira (OAB:BA23455-E)
Executado: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334)
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito.

Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, promova (m) o recolhimento das custas processuais pendentes.

Após, certifique-se sobre o pagamento das custas.

Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJE com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.

Não havendo custas processuais pendentes, certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador-BA, 04 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0557355-97.2017.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Luiz Carlos Mott
Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230)
Parte Re: Marco Vinicio Conceição Dos Santos

Despacho:

Vistos etc.;

Cumpra-se o comando judicial precedente, com extrema urgência.

Empós, aguarde-se o decurso do prazo de lei para a interposição de recurso de apelação.

Não havendo recurso, arquivem-se com as anotações de estilo.

Salvador-BA, 01 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

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