Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Abril 2021
Número da edição2835
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8076602-77.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Reu: Ronicleidson Barreto Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.;

COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PESSOAS JURÍDICAS E SEUS EMPREGADOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO LTDA – SICOOB CREDCOOP, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Rejane Silva de Almeida, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RONICLEIDSON BARRETO DOS SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora aduziu na peça exordial, em síntese, que foi celebrado com a parte acionada contrato de abertura de crédito bancário por meio do qual lhe foi concedido crédito, conforme valor monetário apontado, para aquisição de bem destinado à implementação de sua atividade econômica; o crédito concedido estava garantido por alienação fiduciária; o pagamento seria realizado em parcelas com datas previamente definidas; a parte acionada ficou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da (s) parcela (s) vencida (s) a partir da data apontada; foi procedida a notificação extrajudicial da parte acionada, para constituí-la em mora; a documentação colacionada favorecia a pretensão almejada; presentes estavam os requisitos para a concessão da medida liminar cautelar sem oitiva da parte contrária; e a parte autora requereu a concessão da liminar cautelar para buscar e apreender o bem apontado, com posterior depósito em mãos do autor ou a quem este indicasse.

Decido.

Para a concessão da liminar, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural, ao entendimento provisório e preventivo deste magistrado, salvo melhor juízo.

Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança de que o pedido principal desta demanda judicial pode ser julgada procedente, porquanto a concessão da tutela liminar cautelar se encontra evidenciada nos autos através dos documentos de ID-68117144 que atestavam ter a parte promovente vínculo contratual bancário com a parte ré, em relação ao bem móvel indicado na vestibular, e, outrossim, por outro lado, aponta a parte autora possuir direito à propositura desta demanda por ser titular da relação jurídica que versa a lide.

Demais disso, existe também o perigo na demora, ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia. Conquanto o risco processual de ineficácia do pedido sob a influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo deste feito processual, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse da parte autora, por conseguinte, comprometendo o interesse que se quer acautelar ou resguardar. Principalmente, quando percebemos pela documental lançada ao feito processual que a parte demandada foi regularmente notificada, conforme documental de ID-68117174, para adoção das medidas administrativas necessárias, em face da inadimplência no pagamento de valor monetário devido, contudo, compreendo admissível que o bem objeto do contrato fique em poder da parte demandante, com o fim de garantir o seu suposto direito, até o julgamento final desta demanda.

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69).

A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (§ 3.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69).

Na espécie dos autos, admissível a concessão do pleito liminar cautelar na ação de busca e apreensão, considerando a comprovação da propriedade fiduciária do veículo e a mora da parte devedora por meio de notificação extrajudicial.

Com efeito, a permanência de tal circunstância poderá ensejar situação de cunho negativo para os interesses jurídicos da parte autora, se esta situação não for resolvida de imediato, mediante a concessão do mandado liminar cautelar.

Fatos estes que geram ao livre convencimento do magistrado uma aparência de verdade quanto aos prejuízos sofridos pelo requerente e a necessidade premente de garantir os interesses aqui reivindicados.

Impende observar, que a denegação da liminar pretendida e posterior citação da parte ré poderão tornar o interesse da parte requerente ineficaz, pois deixaria a parte suplicante sem possibilidades de qualquer êxito no pedido principal desta ação, fato que nos autoriza a concessão da liminar, com espeque no art.804, do CPC.

À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça.

Cite-se a parte acionada devedora fiduciante, para que no prazo de quinze (15) dias, decorrente da execução da liminar, apresente resposta (art.3.º, § 3.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). TODAVIA, COMPREENDO QUE A APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE CONTESTAÇÃO DEVERÁ OBEDECER AS NOVAS DIRETRIZES DO CPC DE 2015.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 1.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69).

No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69).

A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69).

Segundo o STJ no RESP 1770863, o prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada por OFICIAL DE JUSTIÇA, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 06 de abril de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8074486-98.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP)
Reu: Marivalda Almeida Moutinho

Decisão:

Vistos etc.;

MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de lei o estado de miserabilidade jurídica.

A parte autora promoveu a juntada de...

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