Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Agosto 2021
Gazette Issue2932
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8024789-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Gomes De Oliveira
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:0040464/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Vistos etc.;

PAULO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também com qualificações nos referidos autos.

Foi proferido comando judicial para citação e contestação.

As partes acionadas foram regularmente citadas.

As partes acionadas, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, azo em que aduziram preliminares, enquanto que, no mérito, ponderaram, em resumo, que a parte autora por conta do acidente automobilístico não sofreu lesão que ocasionasse invalidez permanente.

Houve réplica.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).

Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.

Decido.

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL)

O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.

O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.

O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.

Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?

CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).

No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).

Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo.

O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos.

Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art.5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social.

É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art.319, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC).

Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (§ 1.º, do art.319 do CPC).

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2.º, do art.319 do CPC).

A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3.º, do art.319 do CPC).

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.320 do CPC).

A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art.319 do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a teor do art.320 do estatuto processual civil, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Diga-se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.

Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.

O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.

Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

“A incompatibilidade entre os fatos da inicial e o direito invocado não acarretam a carência da ação. O juiz, por conhecer o direito, aprecia o fato e sua subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado” (Ac. Unânime da Terceira Câmara Cível, julgados do TARGS, número 48/280).

**********

Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.

Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.

O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.

De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não tinha cabimento o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pois a parte acionante não sofreu a invalidez na forma declinada na peça inaugural.

Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual.

A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões.

Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável.

O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório.

Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art.13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP.

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste...

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