Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8023323-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Wls Pneumaticos & Moto-partes, Industria E Comercio Eireli
Advogado: Vitoria Cercella Marques Dos Santos (OAB:0390856/SP)
Executado: Br Pneumaticos Comercio De Valvulas Conexoes E Borrachas Ltda - Me

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

W.LS. PNEUMÁTICOS & MOTO-PARTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra BR PNEUMÁTICOS COMÉRCIO DE VÁLVULAS, CONEXÕES E BORRACHAS, também com qualificação nos supracitados autos.

Foi proferida decisão interlocutória com espeque no art. 76 do CPC.

O cartório certificou que decorreu o prazo constante do comando judicial sem que houvesse manifestação.

Relatados, passo a decidir.

II

Dispõe o art.76, § 1.º, incisos I, II e III do CPC, que: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providencia couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; e o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre”.

Consoante se lobriga da decisão interlocutória retro concisa, este magistrado determinou em prazo definido que à PARTE AUTORA sanasse a irregularidade da representação constante da peça preambular, porém, a PARTE AUTORA não se posicionou para que a anormalidade processual fosse suprida.

O art.75, inciso VIII, do CPC, reza que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo esta designação, por seus diretores.

A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Os pressupostos processuais das partes são a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (capacidade processual) e a capacidade postulatória.

Todo homem é capaz de direitos e obrigações na legislação civil. Trata-se de capacidade jurídica ou capacidade de gozo. Todo homem é capaz de direitos e deveres processuais, isto é, de ser sujeito da relação processual, com isso tem capacidade de ser parte. Esta capacidade também as pessoas jurídicas se sujeitam, pois que são dotadas de capacidade jurídica.

Capacidade de ser parte todo mundo tem, no entanto, há circunstâncias em que a pessoa física ou jurídica para vir atuar em juízo deverá ter plena capacidade para exercer os atos da vida civil, cumprindo, portanto, ser representada por quem manda a lei.

A questão da capacidade processual se apresenta afeta a forma na qual no processo atuam as pessoas físicas, jurídicas e formais.

A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), é a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais; diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz.

Caso não seja suprida a falta ou corrigido o vício no prazo assinado, o juiz declarará, por decisão, a consequência do mesmo, que varia conforme a capacidade diga respeito ao autor, ao réu ou a terceiro (art.76, incisos I, II e III, do CPC).

A parte que não possui capacidade processual, ou seja, não tenha legitimidade processual, deverá estar em juízo por intervenção de seu representante, é o que acontece com as pessoas absolutamente incapazes segundo o direito civil.

Outrossim, agirão em juízo por seu representante a pessoa jurídica de direito privado (art.75, inciso VIII, do CPC).

Percebe-se que a representação processual é um dos elementos da capacidade processual. A representação, aí, é obrigatória, porque de outro modo às partes não poderiam estar em juízo, ou por serem absolutamente incapazes, as primeiras, ou em razão da sua própria estrutura, as demais. Os representantes das primeiras dizem-se representantes legais, denominação extensível aos das demais. Fala-se, então, em representação legal.

No momento em que a PARTE AUTORA veio a juízo cumpriria ao (a) advogado (a) que detinha a capacidade postulatória consignar na sobredita peça o nome da pessoa física que estaria a representar a pessoa jurídica no processo em conformidade com o art.75, inciso VIII, do CPC.

Evidentemente, que não havendo representação legal na PETIÇÃO INICIAL, configurada ficou a ausência de capacidade processual, notadamente porque a PARTE AUTORA não sanou a irregularidade apontada por este juízo monocrático soteropolitano.

Nesse sentido são as jurisprudências do TJBA, que se originaram por conta de decisões monocráticas da lavra deste magistrado signatário:

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. In casu, a Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 pressupõe prévia constituição em mora do devedor inadimplente perante notificação regular.

2. No caso dos autos, verifica-se que o douto magistrado, suspendeu o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito nos termos do art.13, III do Código Instrumental. Contudo, consoante emerge da decisão interlocutória retro concisa, apesar da determinação deste douto magistrado para que a parte autora em prazo sanasse a irregularidade da representação processual, nada foi feito para corrigir e suprir tamanha anormalidade.

3. Destarte, o MM juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, IV, do Código Instrumental, por entender que em não havendo representação legal na exordial configurada ficou a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

4. Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença hostilizada. (TJBA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0069876-78.2010.805.001-0, DE SALVADOR-BA, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, APELANTE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ, RELATOR DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, ACORDARAM, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA HOSTILIZADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO DO RELATOR)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E ATA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA. APELO IMPROVIDO.

Verificada a incapacidade processual ou capacidade de estar em juízo da parte autora, o juiz suspendeu o processo e marcou prazo razoável para ser sanado o defeito, conforme o disposto no art.13 do CPC. Parte, ao invés de fazê-lo, quedou-se inerte.

Na forma do art.12, inciso VI, do CPC, as pessoas jurídicas, serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores, sendo certo que não vieram aos autos os documentos hábeis a demonstrar a titularidade desse direito.

Impõe-se a extinção prematura do feito, conforme art.267, inciso IV, do CPC, se, devidamente intimada, a parte deixa de cumprir a determinação exarada, para regularização de sua representação legal na exordial.

Improvimento do Recurso. (TJBA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062182-58.2010.805.001-0, DE SALVADOR-BA, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, APELANTE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO PAULO ROBERTO DA COSTA PIRES, RELATORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS OSÓRIO PIMENTEL LEAL. OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, ACORDARAM, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA HOSTILIZADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO DO RELATOR)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO DESENVOLVIDO DE FORMA IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo havido a intimação do demandante para sanar o defeito, nos termos do art.13 pelo prazo de quarenta e oito (48) horas, decorrendo o prazo sem manifestação da parte, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do...

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